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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0003749-56.2011.4.03.6002

Data da publicação: 09/07/2020 20:34:23

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - Proposta a demanda em 22/09/2011, a autora, nascida em 23/09/2009, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o requerimento do pleito na via administrativa, em 16/06/2011. - O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe da autora exerceu atividade remunerada, no período de 02/01/2012 a 02/2012, com remuneração mensal de R$ 681,00 e R$ 705,00 e o pai recebe amparo social, desde 05/09/2010. - Veio o estudo social, realizado em 27/08/2013, informando que a requerente reside com a mãe e dois irmãos menores, em casa popular, composta por 4 cômodos, sem forro, em bom estado de conservação, financiada pelo valor de R$ 35,00. A família recebe R$ 134,00 do Programa Bolsa Família e R$ 200,00 da avó paterna. - Foi realizada perícia médica, em 05/05/2014, com esclarecimentos prestados em 16/04/2015, atestando que a autora é portadora de epilepsia do tipo generalizada, desde os 6 meses de vida, em tratamento com anticonvulsivante. Foi informado que a creche não aceita cuidar da criança por ser portadora de doença que apresenta risco de vida. Conclui que a requerente apresenta desenvolvimento normal para a idade, não sendo possível afirmar que haverá incapacidade na idade adulta. - Não obstante a conclusão do laudo pericial há que considerar que a doença de que é portadora a requerente apresenta risco de morte, como foi descrito pelo próprio perito médico, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011. - Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores recebidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo um núcleo familiar formado por 4 pessoas, sendo três crianças e uma delas com deficiência. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143771 - 0003749-56.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-56.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003749-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THAYLA SYBELLY DE SOUZA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
REPRESENTANTE:REGIANI LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
No. ORIG.:00037495620114036002 2 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 22/09/2011, a autora, nascida em 23/09/2009, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o requerimento do pleito na via administrativa, em 16/06/2011.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe da autora exerceu atividade remunerada, no período de 02/01/2012 a 02/2012, com remuneração mensal de R$ 681,00 e R$ 705,00 e o pai recebe amparo social, desde 05/09/2010.
- Veio o estudo social, realizado em 27/08/2013, informando que a requerente reside com a mãe e dois irmãos menores, em casa popular, composta por 4 cômodos, sem forro, em bom estado de conservação, financiada pelo valor de R$ 35,00. A família recebe R$ 134,00 do Programa Bolsa Família e R$ 200,00 da avó paterna.
- Foi realizada perícia médica, em 05/05/2014, com esclarecimentos prestados em 16/04/2015, atestando que a autora é portadora de epilepsia do tipo generalizada, desde os 6 meses de vida, em tratamento com anticonvulsivante. Foi informado que a creche não aceita cuidar da criança por ser portadora de doença que apresenta risco de vida. Conclui que a requerente apresenta desenvolvimento normal para a idade, não sendo possível afirmar que haverá incapacidade na idade adulta.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial há que considerar que a doença de que é portadora a requerente apresenta risco de morte, como foi descrito pelo próprio perito médico, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores recebidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo um núcleo familiar formado por 4 pessoas, sendo três crianças e uma delas com deficiência.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido. Mantida a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:08:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-56.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003749-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THAYLA SYBELLY DE SOUZA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
REPRESENTANTE:REGIANI LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
No. ORIG.:00037495620114036002 2 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de benefício assistencial.

Em 20/10/2011, foi concedida a antecipação da tutela (fls. 30/31).

A sentença, proferida em 20/07/2015, julgou procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (16/06/2011), corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Manteve a tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a modificação do termo inicial, bem como dos critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Pugna pela redução da honorária.

Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do INSS.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:07:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003749-56.2011.4.03.6002/MS
2011.60.02.003749-9/MS
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP296845 MARCELA PROHORENKO FERRARI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THAYLA SYBELLY DE SOUZA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
REPRESENTANTE:REGIANI LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP215561B PATRICIA GIMENES TAROZO ESCOBAR e outro(a)
No. ORIG.:00037495620114036002 2 Vr DOURADOS/MS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.

Importante ressaltar que a Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.

Destaco acerca do parâmetro da renda, que por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo, nos seguintes termos:

"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

Proposta a demanda em 22/09/2011, a autora, nascida em 23/09/2009, representada por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o requerimento de benefício assistencial ao INSS, em 16/06/2011 (fls. 19).

O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a mãe da autora exerceu atividade remunerada, no período de 02/01/2012 a 02/2012, com remuneração mensal de R$ 681,00 e R$ 705,00 e o pai recebe amparo social, desde 05/09/2010.

Veio o estudo social, realizado em 27/08/2013, informando que a requerente reside com a mãe e dois irmãos menores, em casa popular, composta por 4 cômodos, sem forro, em bom estado de conservação, financiada pelo valor de R$ 35,00. A família recebe R$ 134,00 do Programa Bolsa Família e R$ 200,00 da avó paterna.

Foi realizada perícia médica, em 05/05/2014, com esclarecimentos prestados em 16/04/2015, atestando que a autora é portadora de epilepsia do tipo generalizada, desde os 6 meses de vida, em tratamento com anticonvulsivante. Foi informado que a creche não aceita cuidar da criança por ser portadora de doença que apresenta risco de vida. Conclui que a requerente apresenta desenvolvimento normal para a idade, não sendo possível afirmar que haverá incapacidade na idade adulta.

Neste caso, não obstante a conclusão do laudo pericial há que considerar que a doença de que é portadora a requerente apresenta risco de morte, como foi descrito pelo próprio perito médico, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.

Importante frisar que, nos termos do art. 479 c.c art. 371, ambos do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, independente de que sujeito a houver produzido e poderá considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, levando em conta o método utilizado pelo perito. Ademais, o magistrado poderá formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

De se observar também que deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).

Neste caso, além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores recebidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo um núcleo familiar formado por 4 pessoas, sendo três crianças e uma delas com deficiência.

A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.

Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.

Acerca da matéria:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento.
(TRF3. Processo n. 00552993520084039999; APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.

Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16/06/2011 (data do requerimento administrativo). Mantenho a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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