
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008097-07.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação proposta com o objetivo de compelir o réu a recalcular o valor das prestações de seu benefício pagas em atraso, relativas ao período de 05/12/2000 a 30/06/2006, "com aplicação da correção monetária integral, através dos índices legalmente estabelecidos, incidente desde o momento em que cada parcela tornou-se devida"; "aplicação de juros de mora acumulados desde o requerimento administrativo até o efetivo pagamento dos valores acumulados, sendo 1% ao mês conforme artigo 406 do Código Civil e § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, em razão da injustificada mora na concessão do benefício"; e efetuar o pagamento das diferenças havidas desde o requerimento administrativo, "considerando para fins prescricionais a data da efetiva liberação do pagamento em concessão em 30/01/2008, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento, mais honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação".
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a aplicação de juros de mora sobre os valores das parcelas em atraso do benefício do autor, consignando que "os juros devem ser contados desde a data em que devida cada parcela no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, até 10/01/2003 (Lei nº 4.414/64, art. 1º, Código Civil/1916, artigos 1.062 e 1.536, §2º; Código de Processo Civil, artigo 219; Súmula 204/STJ); e a partir de 11/01/2003 no percentual de 1% ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º, artigo 34, parágrafo único da Lei nº 8.212/91)", fixando a sucumbência recíproca.
Em seu apelo, a autarquia sustenta que, consoante o Art. 175, do Decreto 3.048/99, o pagamento administrativo dos valores em atraso não enseja a aplicação de juros de mora, mas tão somente a incidência de correção monetária. Caso assim não se entenda, requer que o termo inicial dos juros de moratórios seja fixado na data de citação, nos termos da Súmula 204/STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O presente recurso foi inicialmente distribuído à relatoria do e. Desembargador Federal Walter do Amaral, que foi sucedido pelo e. Desembargador Federal Nelson Porfirio, que declarou seu impedimento e determinou a redistribuição em 04.02.2016 (fls. 73).
É o relatório.
VOTO
Segundo consta dos autos, em 05/12/2000, o autor requereu sua aposentadoria e, em 11/2002, interpôs recurso administrativo contra a decisão que o indeferiu, julgado em 12/07/2005, pela Décima Quarta Junta de Recursos da Previdência Social, que lhe deu provimento, o que ensejou recurso por parte do INSS, julgado na data de 12/06/2006, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que lhe negou provimento (fls. 15/19).
Após a referida tramitação administrativa, iniciou-se o pagamento das mensalidades do benefício, a partir de 29/07/2006 (DDB), tendo sido fixado o termo inicial na DER (05/12/2000), o que gerou o crédito relativo aos atrasados, os quais vieram a ser pagos em 28/01/2008 (fls. 43/44).
Insta verificar se o autor faz jus aos pleiteados juros de mora, conforme estabelecido em sentença.
Há que se observar que a relação jurídica firmada entre o segurado e o INSS é de índole contratual, consistindo, para o trabalhador, na obrigação de efetuar os recolhimentos contributivos pelo tempo necessário, e, para a autarquia, na obrigação de pagar o benefício devido quando satisfeitas as condições legais.
No caso concreto, fica evidente que o réu, de forma injustificada, negou-se a conceder o benefício requerido, somente vindo a fazê-lo após longo processo administrativo, privando-o do seu legítimo direito durante todo esse lapso temporal.
Noutros termos, inadimpliu com a sua parte na relação contratual ao indeferir o requerimento de aposentadoria formulado pela parte autora e postergar durante anos a análise do respectivo recurso administrativo.
Assim, em atenção às disposições contidas nos Arts. 394 e seguintes do Código Civil, que regem a aplicação da mora nos casos de inadimplemento obrigacional, cabível a incidência de juros moratórios sobre as parcelas do benefício pagas com atraso.
Todavia, quanto ao termo inicial, devem incidir a partir da citação válida, a teor do Art. 240, do CPC.
Nesse sentido, a interpretação consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula 204/STJ. In verbis:
Com o mesmo entendimento:
Nada a dispor sobre a correção monetária, porquanto a r. sentença confirmou os critérios adotados pelo réu quando do pagamento administrativo dos atrasados, não tendo o autor recorrido dessa decisão.
Quanto aos juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Sucumbência recíproca mantida, aplicando-se a regra contida no Art. 86 do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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