
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez em 07/08/08 (data do requerimento administrativo) e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal também em relação aos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009187-86.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por MALCOLN EDUARDO RUMAO DA SILVA e pelo INSS em face da sentença concessiva de aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial em março de 2009. Fixou juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, observado o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o autor que a DIB deve ser 07/08/08 (data do indeferimento administrativo) e os honorários advocatícios majorados.
Apela o INSS, pugnando pela nulidade da sentença de fls. 446/448, aplicação da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões de ambas as partes.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009187-86.2009.4.03.6114/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Não há se falar em nulidade da sentença proferida na Justiça Federal. A demanda foi ajuizada com vistas à obtenção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho na Justiça Estadual de São Bernardo do Campo. A perícia médica constatou incapacidade laborativa total e permanente em razão de moléstias não relacionadas ao acidente: "as condições atuais agravaram-se pela incidência de outras manifestações comportamentais suplementares, de origem distinta do acidente, cujo quadro psiquiátrico indica que o obreiro não reúne condições de exercer trabalho regular que lhe garanta a susbsistência" (fl. 353).
A sentença estadual julgou improcedente o pedido de benefício acidentário, declarando-se incompetente quanto aos benefícios previdenciários, uma vez que existente Justiça Federal em São Bernardo do Campo (fls. 418/420). Tanto a parte autora quanto o próprio INSS requereram, em embargos de declaração, a remessa dos autos à Justiça Federal de São Bernardo, o que foi determinado pelo Juízo estadual.
Assim, inexistente qualquer nulidade na sentença recorrida, que julgou os pedidos remanescentes de sua competência, tendo em vista o requerimento das partes e a economia processual.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Assim, conforme requerido pelo autor na apelação, fixo a data de início da aposentadoria por invalidez em 07/08/08 (fl. 235).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
In casu, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez em 07/08/08 (data do requerimento administrativo) e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal também em relação aos juros de mora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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