
D.E. Publicado em 03/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e dar provimento à apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-29.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elio José dos Santos contra a Caixa Econômica Federal - CEF, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, em que se pretende a condenação das rés a promovorem a quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ante a ocorrência de sinistro de invalidez permanente.
Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indeferida a antecipação da tutela requerida (fls. 33/34).
Contestação da CEF às fls. 44/128 e de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A às fls. 147/166
Sobreveio sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Custas processuais a cargo do autor, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (fls. 268/278).
Apela o autor (fls. 282/291). Em suas razões recursais, alega, em síntese, legitimidade passiva da CEF. Pugna, assim, pela resolução do mérito da ação.
Com contrarrazões (fls. 300/304 e 305/328), subiram os autos.
Comunicada a renúncia dos patronos do autor, o MM. Juízo a quo nomeou-lhe advogado dativo (fl. 339).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.
A CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que eventual procedência do pedido deduzido na inicial implicaria a restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual o autor alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
Passo, assim, à análise do mérito recursal e o faço na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda foi ajuizada com o escopo de obter a condenação das rés à quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mediante a cobertura securitária contratada, por força da ocorrência de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o autor.
No caso dos autos, no entanto, verifico que o procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado.
Com efeito, iniciado o procedimento de execução extrajudicial da dívida, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação (fls. 74/85) das quais teve ciência o mutuário.
Diante da inércia do mutuário, o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do segundo leilão, em 27/06/2006, o imóvel foi adjudicado pela CEF, com a respectiva carta de adjudicação devidamente registrada em 13/07/2007 (fls. 65/73).
Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário pleitear a quitação do contrato de mútuo habitacional, no caso, pela cobertura securitária, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem.
No sentido da impossibilidade de discussão do contrato de financiamento do imóvel após a adjudicação situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto.
Nesse sentido também se situa o entendimento deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
No caso dos autos, observo que o autor passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 11/06/2007 (fl. 19). Significa dizer que somente a partir dessa data poderia pleitear a quitação do saldo devedor do contrato pela cobertura securitária contratada.
Todavia, o procedimento de execução extrajudicial já havia se encerrado um ano antes, com a adjudicação do imóvel pela ré, em 27/06/2006. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10/03/2010, quando já havia sido autorizada a alienação do imóvel a terceiro (fls. 91/94).
Assim, tendo ocorrido a adjudicação do imóvel, e não sendo constatada nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada e dar provimento à apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Desembargador Federal
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