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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. TRF3. 0001960-29.2010.4.03.6108

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:57

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que eventual procedência do pedido deduzido na inicial implicaria a restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual o autor alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto. 2. No caso dos autos, o procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado. 3. Iniciado o procedimento de execução extrajudicial da dívida, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação das quais teve ciência o mutuário. 4. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário pleitear a quitação do contrato de mútuo habitacional, no caso, pela cobertura securitária, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes. 5. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. Precedentes. 6. No caso dos autos, o autor passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 11/06/2007. Significa dizer que somente a partir dessa data poderia pleitear a quitação do saldo devedor do contrato pela cobertura securitária contratada. 7. O procedimento de execução extrajudicial já havia se encerrado um ano antes, com a adjudicação do imóvel pela ré, em 27/06/2006. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10/03/2010, quando já havia sido autorizada a alienação do imóvel a terceiro. 8. Preliminar acolhida. Apelação provida. 9. Julgamento de mérito com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência da ação. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969044 - 0001960-29.2010.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-29.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.001960-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:ELIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP297800 LEANDRO RAMOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:SP052599 ELIANE SIMAO SAMPAIO e outro(a)
No. ORIG.:00019602920104036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCERRADA. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que eventual procedência do pedido deduzido na inicial implicaria a restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual o autor alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
2. No caso dos autos, o procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado.
3. Iniciado o procedimento de execução extrajudicial da dívida, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação das quais teve ciência o mutuário.
4. Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário pleitear a quitação do contrato de mútuo habitacional, no caso, pela cobertura securitária, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem. Precedentes.
5. Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto. Precedentes.
6. No caso dos autos, o autor passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 11/06/2007. Significa dizer que somente a partir dessa data poderia pleitear a quitação do saldo devedor do contrato pela cobertura securitária contratada.
7. O procedimento de execução extrajudicial já havia se encerrado um ano antes, com a adjudicação do imóvel pela ré, em 27/06/2006. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10/03/2010, quando já havia sido autorizada a alienação do imóvel a terceiro.
8. Preliminar acolhida. Apelação provida.
9. Julgamento de mérito com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcedência da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada e dar provimento à apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de maio de 2016.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001960-29.2010.4.03.6108/SP
2010.61.08.001960-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:ELIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP297800 LEANDRO RAMOS DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO:SP052599 ELIANE SIMAO SAMPAIO e outro(a)
No. ORIG.:00019602920104036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Elio José dos Santos contra a Caixa Econômica Federal - CEF, a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA e Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, em que se pretende a condenação das rés a promovorem a quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ante a ocorrência de sinistro de invalidez permanente.

Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indeferida a antecipação da tutela requerida (fls. 33/34).

Contestação da CEF às fls. 44/128 e de Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A às fls. 147/166

Sobreveio sentença, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da ré Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Custas processuais a cargo do autor, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (fls. 268/278).

Apela o autor (fls. 282/291). Em suas razões recursais, alega, em síntese, legitimidade passiva da CEF. Pugna, assim, pela resolução do mérito da ação.

Com contrarrazões (fls. 300/304 e 305/328), subiram os autos.

Comunicada a renúncia dos patronos do autor, o MM. Juízo a quo nomeou-lhe advogado dativo (fl. 339).

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Inicialmente, acolho a preliminar suscitada pelo apelante.

A CEF detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, na medida em que eventual procedência do pedido deduzido na inicial implicaria a restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual o autor alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.

Passo, assim, à análise do mérito recursal e o faço na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A presente demanda foi ajuizada com o escopo de obter a condenação das rés à quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH, mediante a cobertura securitária contratada, por força da ocorrência de sinistro de invalidez permanente de que foi acometido o autor.

No caso dos autos, no entanto, verifico que o procedimento executivo extrajudicial constante do Decreto-lei nº 70/1966 foi encerrado.

Com efeito, iniciado o procedimento de execução extrajudicial da dívida, o agente fiduciário diligenciou na tentativa de comunicar o apelante da mora no pagamento das parcelas do financiamento, dando-lhe a oportunidade de purgar a mora, conforme cartas de notificação (fls. 74/85) das quais teve ciência o mutuário.

Diante da inércia do mutuário, o agente fiduciário promoveu a execução extrajudicial do imóvel, mediante leilão. Após a realização do segundo leilão, em 27/06/2006, o imóvel foi adjudicado pela CEF, com a respectiva carta de adjudicação devidamente registrada em 13/07/2007 (fls. 65/73).

Consumada a execução extrajudicial, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não pode mais o mutuário pleitear a quitação do contrato de mútuo habitacional, no caso, pela cobertura securitária, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue com a transferência do bem.

No sentido da impossibilidade de discussão do contrato de financiamento do imóvel após a adjudicação situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR. SFH. ADJUDICAÇÃO. 1. A orientação firmada no STJ para casos assemelhados está consolidada no sentido de que inexiste interesse de agir dos mutuários na discussão judicial de cláusulas de contrato de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação após a adjudicação do imóvel em execução extrajudicial. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1069460/RS, Rel.Min. Fernando Gonçalves, DJe 08.06.2009)
SFH . MÚTUO HABITACIONAL . INADIMPLÊNCIA . EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . DECRETO-LEI Nº 70/66 . ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL . EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PROPOSITURA DA AÇÃO . AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I. Diante da inadimplência do mutuário, foi instaurado procedimento de execução extrajudicial com respaldo no Decreto-lei nº 70/66 , tendo sido este concluído com a adjudicação do bem imóvel objeto do contrato de financiamento. II. Propositura da ação pelos mutuários, posteriormente à referida adjudicação do imóvel, para discussão de cláusulas contratuais, com o intuito de ressarcirem-se de eventuais pagamentos a maior. III. Após a adjudicação do bem, com o conseqüente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, donde se conclui que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, restando superadas todas as discussões a esse respeito. IV. Ademais, o Decreto-lei nº 70/66 prevê em seu art. 32, § 3º, que, se apurado na hasta pública valor superior ao montante devido, a diferença final será entregue ao devedor. V. Recurso especial provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp nº 88615 PR, Rel.Min. Francisco Falcão, DJ 17/05/2007, p. 217)

Nos casos em que a ação é ajuizada antes do término da execução extrajudicial, não tendo os mutuários obtido provimento jurisdicional que impeça o seu prosseguimento, sobrevindo a arrematação ou adjudicação do imóvel, forçoso é reconhecer que não mais subsiste o interesse quanto à discussão de cláusulas do contrato de financiamento, em razão da perda superveniente do objeto.

Nesse sentido também se situa o entendimento deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA FORMA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 NO CURSO DA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O agravo retido somente pode ser conhecido pelo Tribunal se a parte requerer expressamente o julgamento nas suas razões de apelação, nos termos do que prescreve o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Sem a insistência não há espaço para apreciação desse recurso. 2. Para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 3. O contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação firmado entre a parte autora e a instituição financeira foi executado diante da inadimplência do mutuário, extrajudicialmente e com a adjudicação do imóvel ao credor hipotecário, não cabendo, desta forma, mais nenhuma discussão acerca da legalidade ou abusividade das cláusulas nele contidas. 4. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AC 2000.61.05.003235-6, Rel. Des.Fed. Johonsom Di Salvo DJF3 05/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CREDOR. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A adjudicação do imóvel pela credora, comprovada mediante registro imobiliário da respectiva carta, evidencia a perda do interesse de demandar a revisão das cláusulas do contrato de financiamento originário.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC 1999.61.02.003781-5, Rel. Des.Fed. Nelton dos Santos, DJU 14/11/2007, p. 430)

No caso dos autos, observo que o autor passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir de 11/06/2007 (fl. 19). Significa dizer que somente a partir dessa data poderia pleitear a quitação do saldo devedor do contrato pela cobertura securitária contratada.

Todavia, o procedimento de execução extrajudicial já havia se encerrado um ano antes, com a adjudicação do imóvel pela ré, em 27/06/2006. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 10/03/2010, quando já havia sido autorizada a alienação do imóvel a terceiro (fls. 91/94).

Assim, tendo ocorrido a adjudicação do imóvel, e não sendo constatada nenhuma irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada e dar provimento à apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente a ação.

Custas na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, observado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.

HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
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Data e Hora: 25/05/2016 13:49:16



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