
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-79.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 28/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, a partir da postulação administrativa, aos 13/11/2013 (sob NB 604.085.577-4, fl. 16).
Data de nascimento da parte autora - 30/09/1964 (fl. 11).
Documentos (fls. 11/28), com cópia de CTPS em fls. 12/15.
Assistência judiciária gratuita (fl. 33).
Citação aos 09/10/2015 (fl. 60).
Laudo médico-pericial em fls. 52/59, complementado em fls. 77 e 79.
CNIS/Plenus (fls. 62/68).
A r. sentença prolatada aos 05/02/2016 (fls. 90/92) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência.
Inconformada, a parte autora apelou (fls. 95/106), pugnando pela conversão do julgamento em diligência, com a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em "ortopedia", sob os seguintes argumentos: a análise pericial levada a efeito pelo expert, considerada evasiva, sem sanar todas as dúvidas apresentadas; já em mérito, pede o deferimento do benefício, conforme tese inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-79.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 05/02/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/03/2016 - fl. 93vº; e intimação pessoal do INSS, aos 11/04/2016 - fl. 113).
Senão vejamos.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Do mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 26/06/2015 inferiu que a parte autora (aos 50 anos àquela época) apresenta "gota (considerada de caráter transitório), e gonartrose incipiente bilateral". Conclui que não há incapacidade para a atividade laborativa, estando apta a exercer suas atividades laborais.
Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
E não preenchidos todos os requisitos necessários, não faz jus a parte postulante à concessão vindicada.
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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