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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0004663-79.2014.4.03.6111

Data da publicação: 11/07/2020 19:15:47

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. - Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a concessão de auxílio-doença. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148876 - 0004663-79.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-79.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004663-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046637920144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO-DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a concessão de auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2016 18:53:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-79.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004663-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046637920144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 28/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença, a partir da postulação administrativa, aos 13/11/2013 (sob NB 604.085.577-4, fl. 16).

Data de nascimento da parte autora - 30/09/1964 (fl. 11).

Documentos (fls. 11/28), com cópia de CTPS em fls. 12/15.

Assistência judiciária gratuita (fl. 33).

Citação aos 09/10/2015 (fl. 60).

Laudo médico-pericial em fls. 52/59, complementado em fls. 77 e 79.

CNIS/Plenus (fls. 62/68).

A r. sentença prolatada aos 05/02/2016 (fls. 90/92) julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência.

Inconformada, a parte autora apelou (fls. 95/106), pugnando pela conversão do julgamento em diligência, com a realização de nova perícia médica, a ser realizada por médico especialista em "ortopedia", sob os seguintes argumentos: a análise pericial levada a efeito pelo expert, considerada evasiva, sem sanar todas as dúvidas apresentadas; já em mérito, pede o deferimento do benefício, conforme tese inaugural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/05/2016 16:29:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004663-79.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.004663-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALMIR FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165464 HELTON DA SILVA TABANEZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00046637920144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 05/02/2016 - fl. 92) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 14/03/2016 - fl. 93vº; e intimação pessoal do INSS, aos 11/04/2016 - fl. 113).

Senão vejamos.

Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.


Do mérito.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante à incapacidade, o laudo pericial realizado aos 26/06/2015 inferiu que a parte autora (aos 50 anos àquela época) apresenta "gota (considerada de caráter transitório), e gonartrose incipiente bilateral". Conclui que não há incapacidade para a atividade laborativa, estando apta a exercer suas atividades laborais.

Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.

Nessa diretriz, posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis.
II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

E não preenchidos todos os requisitos necessários, não faz jus a parte postulante à concessão vindicada.


Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, em mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 27/06/2016 18:53:21



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