
D.E. Publicado em 20/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005488-27.2004.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de remessa necessária, em ação ajuizada por ROBERTO CLEITON WEBSTER, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo sistemática mais vantajosa (CLPS/84), bem como o seu posterior reajuste nos termos do artigo 58, do ADCT, e artigo 41, II, da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 55/59 julgou procedente o pedido inicial, determinando o recálculo da renda mensal inicial do autor, com o salário apurado por ocasião da época de concessão do abono de permanência, multiplicado pelo coeficiente de 80%, o posterior reajuste nos termos do artigo 58, do ADCT e, depois, pelo índice previsto na redação original do artigo 41, da Lei nº 8.213/91. Condenou o INSS no pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária e juros de mora, fixados em 1% ao mês a partir da citação, bem como no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida a reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 62/68, o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial e a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. Por fim, requer a fixação dos juros de mora em 6% ao ano e a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 72/74.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
Em sede de apelação, o INSS sustenta, dentre outras questões, a incidência, ao caso, da decadência.
Importa, neste particular, ressaltar que, na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
Entretanto, no caso dos presentes autos, entendo que a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria.
Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 07/05/1992, eventual prazo decadencial teria termo inicial somente em 1º de agosto de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE.
Assim, aforada a ação em 27 de outubro de 2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal.
Ademais, a apelação não merece ser conhecida quanto à alegada ocorrência de prescrição das "parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação", por nítida ausência de interesse recursal, eis que o instituto já foi reconhecido pela sentença recorrida.
No mérito, pretende o autor o reconhecimento de direito adquiro a benefício mais benéfico, calculado nos termos da CLPS/84.
Quanto ao tema, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral. O precedente citado restou assim ementado, in verbis:
Portanto, neste ponto, não merece reforma o r. decisum guerreado, ao reconhecer, do autor, o direito adquirido ao benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na época de início do abono de permanência.
No mais, a sistemática de reajuste dos benefícios em manutenção pela equivalência salarial nos termos do artigo 58, do ADCT - aplicável a todos os benefícios instituídos antes da Constituição Federal de 1988 - vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91; sendo de rigor sua aplicação nesse período.
A partir de então, são devidos os reajustes operados segundo os índices e percentuais estabelecidos em lei, conforme preconizado pelo artigo 201, § 4º, da Constituição Federal.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) estabelecido na sentença recorrida.
Todavia, o percentual deve incidir apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa necessária, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como determinar que o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incida apenas sobre as parcelas vencidas na data de prolação da sentença, a qual mantenho íntegra quanto ao mais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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