
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar invocada e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-15.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de apelação interposta por JORGE SÁ DE MIRANDA NETTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo a sistemática mais vantajosa e considerando a data em que implementou os requisitos necessários à sua concessão.
A r. sentença de fls. 57/62 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 67/73, pleiteia, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de ter direito adquirido ao melhor benefício. Requer que o INSS seja compelido a "gerar e projetar o benefício desde a data da implantação dos requisitos legais para a concessão do benefício (05/02/95) até a data da aposentadoria (17/10/00)", sendo apresentados cálculos referentes à "renda mensal em cada mês dentre fevereiro de 1995 até outubro de 2000".
Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 78).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
Inicialmente, importa, neste particular, ressaltar que, na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria atinente à incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
Entretanto, no caso dos presentes autos, entendo que a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria.
Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 17/10/2000 e sendo aforada a ação em 19/04/2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
No que tange ao pleito de conversão do julgamento em diligências, este não comporta acolhimento, eis que desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou mesmo a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que foram anexados aos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia posta em juízo.
O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/1995 e que, não obstante ter efetuado o requerimento administrativo tão somente em 17/10/2000, faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, devendo a autarquia proceder ao cálculo considerando a data do implemento das condições (05/02/1995).
Não assiste razão ao demandante.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
Pois bem, in casu, o autor, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 16, contava com 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$795,58.
Da mesma forma, tendo a parte autora completado 35 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/10/2000), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo o disposto no art. 6º da Lei nº 9.876/99 - "é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes" -, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.249,92, mais vantajosa do que a anterior.
Destarte, a autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por ser o mais vantajoso.
Não prospera o pleito de condenação da autarquia em "gerar e projetar o benefício desde a data da implantação dos requisitos legais para a concessão do benefício (05/02/95) até a data da aposentadoria (17/10/00)", isto porque o art. 187 do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe (destaquei):
Assim, nos casos em que o beneficio mais vantajoso for aquele que considerar o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, o cálculo será realizado integralmente pela sistemática então vigente, apurando-se o salário de benefício daquela data. A partir de então, o salário base será atualizado pelos mesmos moldes aplicados aos benefícios em manutenção até a data de início do pagamento (DIP).
Destarte, os salários de contribuição foram considerados e atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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