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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LAPSO DECENAL DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:53

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LAPSO DECENAL DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E CONFORME ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 187 DO DECRETO N 3.048/99. CÁLCULOS EFETUADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão. 2 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 17/10/2000 e sendo aforada a ação em 19/04/2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3 - Conversão do julgamento em diligências. Desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou mesmo a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que foram anexados aos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia posta em juízo. 4 - O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/1995 e que, não obstante ter efetuado o requerimento administrativo tão somente em 17/10/2000, faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, devendo a autarquia proceder ao cálculo considerando a data do implemento das condições (05/02/1995). 5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício. 6 - O autor contava com 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$795,58. Da mesma forma, tendo a parte autora completado 35 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/10/2000), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo o disposto no art. 6º da Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.249,92, mais vantajosa do que a anterior. 7 - A autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por ser o mais vantajoso. 8 - Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o beneficio mais vantajoso for aquele que considerar o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, o cálculo será realizado integralmente pela sistemática então vigente, apurando-se o salário de benefício daquela data. A partir de então, o salário base será atualizado pelos mesmos moldes aplicados aos benefícios em manutenção até a data de início do pagamento (DIP). 9 - Salários de contribuição considerados e atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum. 10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1190746 - 0002063-15.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-15.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.002063-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JORGE SA DE MIRANDA NETTO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. LAPSO DECENAL DECADENCIAL NÃO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E CONFORME ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 187 DO DECRETO N 3.048/99. CÁLCULOS EFETUADOS CORRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.
2 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 17/10/2000 e sendo aforada a ação em 19/04/2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.
3 - Conversão do julgamento em diligências. Desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou mesmo a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que foram anexados aos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia posta em juízo.
4 - O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/1995 e que, não obstante ter efetuado o requerimento administrativo tão somente em 17/10/2000, faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, devendo a autarquia proceder ao cálculo considerando a data do implemento das condições (05/02/1995).
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente. Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.
6 - O autor contava com 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$795,58. Da mesma forma, tendo a parte autora completado 35 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/10/2000), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo o disposto no art. 6º da Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.249,92, mais vantajosa do que a anterior.
7 - A autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por ser o mais vantajoso.
8 - Conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o beneficio mais vantajoso for aquele que considerar o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, o cálculo será realizado integralmente pela sistemática então vigente, apurando-se o salário de benefício daquela data. A partir de então, o salário base será atualizado pelos mesmos moldes aplicados aos benefícios em manutenção até a data de início do pagamento (DIP).
9 - Salários de contribuição considerados e atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.
10 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar invocada e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-15.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.002063-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JORGE SA DE MIRANDA NETTO
ADVOGADO:SP097980 MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP162974 BERNARDO BISSOTO QUEIROZ DE MORAES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Vistos em Autoinspeção.

Trata-se de apelação interposta por JORGE SÁ DE MIRANDA NETTO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o recálculo de seu benefício previdenciário, segundo a sistemática mais vantajosa e considerando a data em que implementou os requisitos necessários à sua concessão.

A r. sentença de fls. 57/62 julgou improcedente o pedido inicial, isentando a parte autora do pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão da concessão da justiça gratuita.

Em razões recursais de fls. 67/73, pleiteia, preliminarmente, pela conversão do julgamento em diligência. No mérito, pugna pela reforma da sentença ao fundamento de ter direito adquirido ao melhor benefício. Requer que o INSS seja compelido a "gerar e projetar o benefício desde a data da implantação dos requisitos legais para a concessão do benefício (05/02/95) até a data da aposentadoria (17/10/00)", sendo apresentados cálculos referentes à "renda mensal em cada mês dentre fevereiro de 1995 até outubro de 2000".

Intimado o INSS, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (fl. 78).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.

Inicialmente, importa, neste particular, ressaltar que, na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria atinente à incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão.

Entretanto, no caso dos presentes autos, entendo que a análise do recurso de apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria.

Isso porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos, tendo sido o benefício do autor concedido em 17/10/2000 e sendo aforada a ação em 19/04/2004, não teria transcorrido, na oportunidade, o período decadencial decenal, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

No que tange ao pleito de conversão do julgamento em diligências, este não comporta acolhimento, eis que desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial ou mesmo a juntada de cópia do processo administrativo, uma vez que foram anexados aos autos documentos suficientes ao deslinde da controvérsia posta em juízo.

O autor sustenta ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 05/02/1995 e que, não obstante ter efetuado o requerimento administrativo tão somente em 17/10/2000, faz jus à concessão do benefício mais vantajoso, devendo a autarquia proceder ao cálculo considerando a data do implemento das condições (05/02/1995).

Não assiste razão ao demandante.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.

Igualmente, foram previstas regras de transição para os filiados que, até a data da publicação da Emenda, não tinham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício.

Pois bem, in casu, o autor, conforme carta de concessão/memória de cálculo de fl. 16, contava com 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$795,58.

Da mesma forma, tendo a parte autora completado 35 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (17/10/2000), efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria integral, segundo o disposto no art. 6º da Lei nº 9.876/99 - "é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes" -, obtendo-se uma RMI no valor de R$1.249,92, mais vantajosa do que a anterior.

Destarte, a autarquia efetuou corretamente os cálculos dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, por ter o autor preenchido os requisitos legais até 16/12/1998, e de aposentadoria integral, com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), sem a incidência do fator previdenciário, concedendo este último por ser o mais vantajoso.

Não prospera o pleito de condenação da autarquia em "gerar e projetar o benefício desde a data da implantação dos requisitos legais para a concessão do benefício (05/02/95) até a data da aposentadoria (17/10/00)", isto porque o art. 187 do Decreto nº 3.048/99 assim dispõe (destaquei):

Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.

Assim, nos casos em que o beneficio mais vantajoso for aquele que considerar o tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, o cálculo será realizado integralmente pela sistemática então vigente, apurando-se o salário de benefício daquela data. A partir de então, o salário base será atualizado pelos mesmos moldes aplicados aos benefícios em manutenção até a data de início do pagamento (DIP).

Destarte, os salários de contribuição foram considerados e atualizados corretamente até a data da publicação da EC, não podendo o período de cálculo se estender até a data do requerimento administrativo, em razão do princípio tempus regit actum.

Neste sentido, já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido."
(STJ, 2ª Turma, REsp 1342984 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2014, DJe 05/11/2014). Grifos nossos

Ante o exposto, rejeito a preliminar invocada e, no mérito, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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