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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERAMISTA. TELEFONISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE. ATIVDIADE ESPECIAL EM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0031286-25.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:34

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERAMISTA. TELEFONISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE. ATIVDIADE ESPECIAL EM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 2. O período de 12/10/1978 a 30/01/1980 deve ser enquadramento como especial pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a sílica e manganês, na produção de cerâmica, conforme se constata do código 1.2.12 "manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos", e exposição a manganês, código 1.2.7 "fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica...", ambos do anexo I, do Decreto 83.080/79. 3. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum o período de 02/06/1980 a 19/01/1981, na função de telefonista, na empresa Expresso Gaiola de Ouro Ltda, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64. 4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 20/09/1985 a 22/05/1987, com enquadramento que se dá pela categoria profissional dos trabalhadores incluídos no rol previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I). 5. A exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. 6. Tendo a parte autora laborado por mais de 25 anos em condições especiais, e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses), faz jus à transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (30/05/2012), devendo ser descontadas das parcelas vencidas as diferenças já recebidas em razão daquele benefício (NB 42/154.465.839-4). 7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ, do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. 9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2091183 - 0031286-25.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031286-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031286-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSANGELA PINTO DE MORAES
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023013020148260615 2 Vr TANABI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERAMISTA. TELEFONISTA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILDIADE. ATIVDIADE ESPECIAL EM CONTATO COM RADIAÇÕES IONIZANTES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade.
2. O período de 12/10/1978 a 30/01/1980 deve ser enquadramento como especial pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a sílica e manganês, na produção de cerâmica, conforme se constata do código 1.2.12 "manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos", e exposição a manganês, código 1.2.7 "fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica...", ambos do anexo I, do Decreto 83.080/79.
3. A atividade de telefonista é considerada especial até 14/10/1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme dispõe o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional. Assim, deve sofrer conversão de atividade especial em comum o período de 02/06/1980 a 19/01/1981, na função de telefonista, na empresa Expresso Gaiola de Ouro Ltda, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.
4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 20/09/1985 a 22/05/1987, com enquadramento que se dá pela categoria profissional dos trabalhadores incluídos no rol previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
5. A exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
6. Tendo a parte autora laborado por mais de 25 anos em condições especiais, e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses), faz jus à transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (30/05/2012), devendo ser descontadas das parcelas vencidas as diferenças já recebidas em razão daquele benefício (NB 42/154.465.839-4).
7. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ, do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Indevidas no presente caso por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, no mérito, apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:32:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031286-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.031286-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ROSANGELA PINTO DE MORAES
ADVOGADO:SP185933 MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP227377 TITO LIVIO QUINTELA CANILLE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00023013020148260615 2 Vr TANABI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Rosangela Pinto de Moraes em face do INSS, objetivando o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/10/1978 a 30/01/1980, 02/06/1980 a 19/01/1981, 20/09/1985 a 22/05/1987, 01/08/1987 a 30/01/1991, 01/10/1993 a 10/04/1997, 08/10/1997 a 15/01/2010, 01/03/2010 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 até 30/05/2012, bem como a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB/154.465.839-4) em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 30/05/2012. Subsidiariamente, requer a conversão da atividade especial em comum, revisão do benefício e pagamento dos valores retroativos, com juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.


A r. sentença de fls. 146/152 julgou procedente o pedido subsidiário para converter para tempo de serviço comum a atividade especial exercida nos períodos de 02/06/1980 a 19/01/1981 e de 20/09/1985 a 22/05/1987, condenado o INSS a proceder a revisão do benefício nº 154.465.839-4/42, com o pagamento das parcelas retroativas ao requerimento administrativo corrigidas e com juros de mora.


A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o julgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de produção de provas. No mérito, pede que sejam reconhecidas as atividades especiais de ceramista e de técnico de radiologia, com conversão da aposentadoria comum em especial e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, com a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.


Por sua vez, o INSS também apelou alegando que a parte autora não comprovou a insalubridade dos períodos reconhecidos na sentença. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos índices previstos na Lei 11.960/09.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Considerando-se apenas o acolhimento do pedido subsidiário para converter para tempo de serviço comum a atividade especial exercida no período de 02/06/1980 a 19/01/1981 e de 20/09/1985 a 22/05/1987, com o pagamento das diferenças da revisão do benefício nº 154.465.839-4/42, com renda mensal de R$ 1.071,93 (fls. 123), no período de (2013 a 2015), não há incidência de reexame necessário.


A análise a respeito da suficiência ou não da prova da atividade especial será verificada com o exame do mérito.


DA ATIVIDADE ESPECIAL


No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.


No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.


O art. 58 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original determinava que:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)

Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicada na MP 1.596-14 de 10/11/97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).


Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Na hipótese vertente, a parte atora alega ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos:


Período: 12/10/1978 a 30/01/1980

Empresa: Cerâmica Vitrificada Rio Preto Ltda.

Função/Atividades: Decoradora Ceramista

Provas: CTPS (fl. 18vº)


Da carteira profissional (fls. 18vº) verifica-se que a parte autora exerceu a função ou cargo de "decoradora ceramista" em estabelecimento de indústria de cerâmica.


Em que pese não tenha sido fornecido formulário de atividade especial, ou outro documento equivalente pela referida empresa, o cargo ocupado pela autora - decoradora ceramista, não deixa dúvidas quanto à exposição tóxica decorrente do pó disperso quando da torneação de peças cerâmicas e, por se tratar de período anterior a 10/12/1997, desnecessária a apresentação de laudo técnico.


Assim, deve ser tido por especial o período de 12/10/1978 a 30/01/1980, na empresa Cerâmica Vitrificada Rio Preto Ltda., conforme as anotações da carteira de trabalho da requerente, uma vez que o enquadramento especial se dá pela categoria profissional dos trabalhadores expostos a sílica e manganês, na produção de cerâmica, conforme se constata do código 1.2.12 "manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos", e exposição a manganês, código 1.2.7 "fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica...", ambos do Anexo I, do Decreto 83.080/79.


Período: 02/06/1980 a 19/01/1981

Empresa: Expresso Gaiola de Ouro Ltda.

Função/Atividades: Telefonista

Prova (CTPS - fl.18vº)


A atividade de telefonista no período mencionado deve ser considerada especial segundo a categoria profissional, conforme o código 2.4.5 do Decreto 53.831/64 até a edição da Lei nº 7.850/89 que disciplinou a matéria, considerando a atividade de "telefonista" penosa para efeitos previdenciários e prevendo a concessão de aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e/ou a possibilidade de conversão de atividade especial para comum.


Observo que a Lei nº 7.850/89 vigeu até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, publicada em 14/10/1996, a qual posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que revogou expressamente a Lei nº 7.850/89.


Assim, levando-se em consideração o critério segundo a categoria profissional, a atividade de telefonista deve ser considerada especial somente até 14/10/1996, conforme determina o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 190, in verbis:


"Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do telefonista ."

A esse respeito, confira-se julgado desta E. Décima Turma:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. CATEGORIA PROFISSIONAL. I - A atividade de telefonista é considerada especial até 14.10.1996, edição da Medida Provisória nº 1.523/96, conforme elucida o art.190 do Decreto nº 3.048/99, sendo suficiente para comprovação da atividade especial a anotação em carteira profissional, por se tratar de empresa de telefonia, no caso, TELESP S/A. II - Agravo do INSS improvido (§1º do art. 557 do C.P.C.). (APELREEX 00013026620054036112, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j. 26/04/2011, DJF3 04/05/2011, p. 2368)

Dessa forma, devem prevalecer os ditames do Decreto nº 53.831/64 que confere caráter especial à atividade de telefonista, sem limitação quanto ao tipo de estabelecimento, em razão da categoria profissional de telefonista, prevista no código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/64.


Período: 20/09/1985 a 22/05/1987

Empresa: Laboratório de Análises Clínicas Ltda.

Função/Atividades: Auxiliar de Sorologia


Do cotejo dos documentos juntado aos autos, verifica-se que a autora trabalhou em laboratório de análises clínicas, devendo o período reconhecido o exercício de atividade especial no período de 20/09/1985 a 22/05/1987, com enquadramento que se dá pela categoria profissional dos trabalhadores incluídos no rol previsto nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).


Conforme os documentos de fls. 73/75 o INSS reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 30/01/1991 e de 01/10/1993 a 10/04/1997, trabalhados na Unidade Regional de Radioterapia e Megavoltagem S/C Ltda. Assim, é desnecessário o pronunciamento judicial sobre a matéria quando o direito já foi reconhecido na via administrativa.


Período: 08/10/1997 a 15/01/2010

Empresa: Unidade Regional de Radioterapia e Megavol Ltda.

Função/Atividades: Técnico em Radiologia


O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 57) concluiu que a parte autora desempenhava sua atividade laborativa em meio ambiente insalubre, exposta a radiações ionizantes, atividade com enquadramento legal nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


Anoto que apensar de o PPP fazer referência apenas ao contrato de trabalho de fls. 20vº, é possível o reconhecimento de todo o período, pois a parte autora possui contrato de trabalho único iniciado em 08/10/1997 até 15/01/2010, na função de técnico em radiologia, conforme anotações da CTPS à fl. 21vº o as informações do CNIS à fl. 128, tendo ocorrido erro material na delimitação do período.


Período: 01/03/2010 a 31/08/2010

Empresa: Cliniserv Rio Preto Ltda.

Função/Atividades: Técnico em Radiologia


No período acima, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 54) concluiu que a parte autora ficou exposta a radiações ionizantes que encontra enquadramento legal nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


Período: 01/09/2010 a 30/05/2012

Empresa: Unidade Regional de Radioterapia e Megavol Ltda.

Função/Atividades: Técnico em Radiologia


A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período referido. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 56), trazendo a conclusão de que a requerente desenvolveu atividade de "técnico em radiologia", exposta a radiações ionizantes, com enquadramento legal nos códigos 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.


Dessa forma, a exposição do trabalhador à radiação ionizante ou substância radioativa é potencialmente prejudicial à sua saúde e encontra regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), bem como no código 1.1.4, do Decreto 53.831/64, no código 1.1.3, do Anexo I, do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 do Anexo IV de Decreto nº 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.


Cumpre ressaltar que conforme Enunciado nº 21, da Resolução 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98, que passou a prever que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual eficaz afasta o direito à contagem especial para fins previdenciários.


De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria, conforme ementa a seguir transcrita:



"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física". 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)



No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida nos PPP (fls.54/59).


Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos supra, ficando rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.


Considerando-se a atividade especial ora reconhecida com os períodos já enquadrados na via administrativa em favor da segurada, temos a seguinte contabilização:


Período Tempo

12/10/1978 a 30/01/1980 01a 03m 19d

02/06/1980 a 19/01/1981 00a 07m 18d

20/09/1985 a 22/05/1987 01a 08m 03d

01/08/1987 a 30/01/1981 03a 06m 00d

01/10/1993 a 10/04/1997 03a 06m 10d

08/10/1997 a 15/01/2010 12a 03m 08d

01/03/2010 a 31/08/2010 00a 06m 01d

01/09/2010 a 30/05/2012 01a 09m 01d

Total 25a 01m 29d



DA APOSENTADORIA ESPECIAL


A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.


No presente caso, considerando-se as atividades especiais desempenhadas pela autora, tem-se a seguinte contabilização até DER (30/05/2012): 12/10/1978 a 30/01/1980, 02/06/1980 a 19/01/1981, 20/09/1985 a 22/05/1987, 08/10/1997 a 15/01/2010, 01/03/2010 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 até 30/05/2012 (reconhecidos em juízo), de 01/08/1987 a 30/01/1991, 01/10/1993 a 10/04/1997 (reconhecido na via administrativa - fls. 74/75), 25 anos, 1 mês e 29 dias.


Assim, tendo a parte autora laborado por mais de 25 anos em condições especiais, e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (180 meses), faz jus à transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (30/05/2012), em atenção ao art. 54 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 49 do mesmo diploma legal, o qual, a seu turno, prevê em seu inciso II a fixação na data do requerimento administrativo, devendo ser descontadas das parcelas vencidas as diferenças já recebidas em razão daquele benefício nº 42/154.465.839-4 (fl.123).


Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a atividade especial de 12/10/1978 a 30/01/1980, 02/06/1980 a 19/01/1981, 20/09/1985 a 22/05/1987, 08/10/1997 a 15/01/2010, 01/03/2010 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 até 30/05/2012, somar ao período especial já reconhecido administrativamente, de 01/08/1987 a 30/01/1991, 01/10/1993 a 10/04/1997, e condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (30/05/2012), com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.


Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ROSANGELA PINTO DE MORAES, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 30/05/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do NCPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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