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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0013473-48.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:26

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente. - O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de tuberculose pulmonar, derrame pleural infectado, com abordagem cirúrgica em 2010. Realizado tratamento clínico, na data atual apresentou quadro sugestivo de doença pulmonar obstrutiva crônica, sendo uma das causas o tabagismo. Conclui que há necessidade de apresentação de exames complementares, a fim de definir o grau e data de início da incapacidade. Informa que o autor apresenta sinais de que vem exercendo atividade laborativa. Atesta, ainda, que não há relação entre a infecção adquirida e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente. - Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter infeccioso e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150819 - 0013473-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013473-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013473-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALFREDO JOSE SANTANA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-4 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de tuberculose pulmonar, derrame pleural infectado, com abordagem cirúrgica em 2010. Realizado tratamento clínico, na data atual apresentou quadro sugestivo de doença pulmonar obstrutiva crônica, sendo uma das causas o tabagismo. Conclui que há necessidade de apresentação de exames complementares, a fim de definir o grau e data de início da incapacidade. Informa que o autor apresenta sinais de que vem exercendo atividade laborativa. Atesta, ainda, que não há relação entre a infecção adquirida e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter infeccioso e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013473-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013473-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALFREDO JOSE SANTANA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-4 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não há sequelas incapacitantes relacionadas a acidente do trabalho.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Afirma que o laudo pericial indicou a necessidade de exames complementares. Aduz, ainda, que a perícia não foi realizada por especialista em pneumologia. Requer a reforma da sentença ou o retorno dos autos à origem para realização de exames complementares e juntada do prontuário médico.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013473-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013473-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ALFREDO JOSE SANTANA
ADVOGADO:SP283751 HAMILTON SOARES ALVES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ166639 BERNARDO SOUZA BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-4 2 Vr PEREIRA BARRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, desde 02/05/1992, sendo o último a partir de 08/04/2010, com última remuneração em 05/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 09/05/2010 (benefício ativo).

A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora apresenta antecedentes de tuberculose pulmonar, derrame pleural infectado, com abordagem cirúrgica em 2010. Realizado tratamento clínico, na data atual apresentou quadro sugestivo de doença pulmonar obstrutiva crônica, sendo uma das causas o tabagismo. Conclui que há necessidade de apresentação de exames complementares, a fim de definir o grau e data de início da incapacidade. Informa que o autor apresenta sinais de que vem exercendo atividade laborativa. Atesta, ainda, que não há relação entre a infecção adquirida e a atividade laboral desenvolvida pelo requerente.

Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.

Quanto laudo pericial, assim como ao pedido de exames complementares e juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.

Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL. INCABÍVEL.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral). Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia específica. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, j. em 18/10/2010, DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 28/09/2010, DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 957).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC 200761080056229 (1439061), Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 19/10/2009, DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).

Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou que eventual incapacidade da parte autora não é decorrente de acidente, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.

No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.

Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.

Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que a produção de outras provas não teria o condão de afastar as conclusões da perícia, pois o perito solicitou exames complementares apenas para determinar o grau da incapacidade e sua data de início, o que é irrelevante no presente caso, em que restou comprovado que não houve acidente.

Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter infeccioso e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.

Confira-se:


DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por patologia degenerativa de coluna.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, mas sequela de cirurgia ortopédica, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e as lesões.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada e Agravo legal não provido.(AC 00252939820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 29/06/2016 14:50:24



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