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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA COM A UTILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR PARA A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DIVERSA QUE AUTORIZA A RENÚNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF3. 0006110-69.2009.4.03.6114

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:30

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA COM A UTILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR PARA A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DIVERSA QUE AUTORIZA A RENÚNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio. - A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ. - Postulação de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço fundada no argumento de que com a continuidade da atividade laborativa restaram preenchidos, posteriormente à primeira aposentadoria, todos os requisitos para a aposentadoria por idade. - Pretensão de renúncia à aposentadoria sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, totalmente diversa. - Distinção necessária, porquanto a desaposentação - com a abdicação da aposentadoria, mas não do direito de utilização, em outro benefício, do tempo de serviço já considerado para conceder o primeiro benefício - é medida não admitida pelo ordenamento jurídico. - Nessas situações não se trata de renúncia ao benefício em si, mas apenas das prestações pecuniárias mensais, porque, por via transversa, o que se quer é a sua revisão, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria, procedimento vedado pela regra contida no artigo 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona (salário-família e reabilitação profissional, quando empregado). - O pedido formulado nestes autos é diverso, pois não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade. - Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente." - A renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF). - Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria. - Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 01/07/1993 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar). - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada a exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. - O artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido. - O requisito etário restou preenchido. - Os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, resultam período de carência inferior ao exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 01/07/1993. - A regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema. - Parte autora beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1993, restando cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado. - O argumento no sentido de que se encontra inscrito na Previdência Social desde 1959, a viabilizar a adoção da carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 não pode ser acolhido, em observância aos limites do pedido: renúncia da aposentadoria deferida em julho/93 e concessão de aposentadoria por idade, fundada no preenchimento de todos os requisitos e nos recolhimentos previdenciários posteriores, sem nada aproveitar do benefício antigo. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1618849 - 0006110-69.2009.4.03.6114, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-69.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.006110-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:DAER PERES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP214158 PATRICIA PARISE DE ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061106920094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA COM A UTILIZAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR PARA A CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. SITUAÇÃO DIVERSA QUE AUTORIZA A RENÚNCIA. DISTINÇÃO NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
- A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
- Postulação de renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço fundada no argumento de que com a continuidade da atividade laborativa restaram preenchidos, posteriormente à primeira aposentadoria, todos os requisitos para a aposentadoria por idade.
- Pretensão de renúncia à aposentadoria sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, totalmente diversa.
- Distinção necessária, porquanto a desaposentação - com a abdicação da aposentadoria, mas não do direito de utilização, em outro benefício, do tempo de serviço já considerado para conceder o primeiro benefício - é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Nessas situações não se trata de renúncia ao benefício em si, mas apenas das prestações pecuniárias mensais, porque, por via transversa, o que se quer é a sua revisão, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria, procedimento vedado pela regra contida no artigo 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona (salário-família e reabilitação profissional, quando empregado).
- O pedido formulado nestes autos é diverso, pois não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade.
- Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."
- A renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria.
- Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 01/07/1993 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar).
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada a exigência da qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade.
- O artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido.
- O requisito etário restou preenchido.
- Os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, resultam período de carência inferior ao exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 01/07/1993.
- A regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema.
- Parte autora beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1993, restando cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado.
- O argumento no sentido de que se encontra inscrito na Previdência Social desde 1959, a viabilizar a adoção da carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 não pode ser acolhido, em observância aos limites do pedido: renúncia da aposentadoria deferida em julho/93 e concessão de aposentadoria por idade, fundada no preenchimento de todos os requisitos e nos recolhimentos previdenciários posteriores, sem nada aproveitar do benefício antigo.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-69.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.006110-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:DAER PERES MARTINS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP214158 PATRICIA PARISE DE ARAUJO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197045 CYNTHIA ALESSANDRA BOCHIO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00061106920094036114 2 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à percepção de aposentadoria por tempo de serviço e de concessão de aposentadoria por idade, mais vantajosa.

Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma da sentença para que seja cessado seu benefício, concedendo-lhe outro mais vantajoso, na forma pleiteada na inicial, ao argumento de que a carência a ser exigida para a concessão do novo benefício é a prevista na tabela transitória do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Contrarrazões apresentadas.

Os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A r. sentença deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.

Em relação à prescrição quinquenal, esta atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.

A parte autora postula renunciar ao benefício que recebe porque, segundo alega, com a continuidade da atividade laborativa preencheu, posteriormente à primeira aposentadoria, todos os requisitos para a aposentadoria por idade. Ou seja, não pretende somar o tempo e as contribuições anteriores já considerados na concessão da aposentadoria, com as contribuições posteriores e assim obter novo benefício, mais vantajoso, como comumente têm sido formulados os pleitos de "desaposentação". A hipótese aqui é de renúncia à aposentadoria sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, totalmente diversa.

A distinção torna-se necessária, porquanto entendo que a desaposentação - com a abdicação da aposentadoria, mas não do direito de utilização, em outro benefício, do tempo de serviço já considerado para conceder o primeiro benefício - é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.

De fato, nessas situações não se trata de renúncia ao benefício em si, mas apenas das prestações pecuniárias mensais, porque, por via transversa, o que se quer é a sua revisão, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria, procedimento vedado pela regra contida no artigo 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona (salário-família e reabilitação profissional, quando empregado).

Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.

Contudo, o pedido formulado nestes autos é diverso, pois não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade.

Sob esse aspecto, o argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a renúncia seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos.

Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.

Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."

Nesse sentido, a renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).

Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO- DESAPOSENTAÇÃO- ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA À APOSENTADORIA - APROVEITAMENTO APENAS DO PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA PROPORCIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE- CARÊNCIA CUMPRIDA- APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA.
1- A autora pretende renunciar à cobertura previdenciária que recebe e requer nova aposentadoria, desta vez por ter completado a idade e a carência, considerando apenas o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação. Trata-se da verdadeira renúncia à cobertura previdenciária concedida, com a obtenção de outra, mais vantajosa e totalmente distinta da anterior. Não há, nesse pedido alternativo, violação a nenhum dos princípios constitucionais e legais que fundamentam o indeferimento do primeiro.
2- A segurada recebeu a proteção previdenciária a que tinha direito quando lhe foi concedida a aposentadoria proporcional, porque cumprira a carência e o tempo de serviço necessários à concessão do benefício. Não pretende, agora, apenas a modificação do que já recebe, mas, sim, a concessão de outra cobertura previdenciária mais vantajosa, para a qual contribuiu depois de aposentada, tendo cumprido os requisitos de idade e carência.
3- Trata-se de contingências geradoras de coberturas previdenciárias diversas- aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria por idade -, com base em períodos de carência e de contribuição totalmente diversos, onde os cálculos do novo benefício nada aproveitarão do benefício antigo, de modo que o regime previdenciário nenhum prejuízo sofrerá.
4- A proibição de renúncia contida no art. 181-B do Decreto 3048/99 parte do pressuposto de que a aposentadoria é a proteção previdenciária máxima dada ao segurado, garantidora de sua subsistência com dignidade quando já não mais pode trabalhar, que poderia ser comprometida com a renúncia ao recebimento do benefício.
5- Proteção previdenciária é direito social e, por isso, irrenunciável. O que não se admite é que o segurado renuncie e fique totalmente à mercê da sorte.
6- Renúncia à aposentadoria atual admitida, para obtenção de aposentadoria por idade, uma vez que a carência e a idade foram cumpridas em período posterior à primeira aposentação.
7- A autora completou 60 anos em 2012.
8- Até a propositura da ação, a autora conta com mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência para a aposentadoria por idade.
9- Termo inicial fixado na data da citação.
10- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
11- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
12- Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas da aposentadoria por idade vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
13- INSS isento de custas.
14- Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida. Fixação de juros e correção monetária nos termos deste julgamento.
(AC 2013.61.12.006747-6, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. em 26/10/2015, v.u., D.E. 10/11/2015)

Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 01/07/1993 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar).

A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:

"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"


A Lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício nos artigos 48 a 51.


Quanto à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.

Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido.

No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/02/2009.

Contudo, os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (f. 52/54), firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, somam 14 anos, 5 meses e 2 dias, e correspondem a 174 contribuições, período de carência inferior ao exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 01/07/1993.

Registre-se que a regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema.

Se a parte autora foi beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1993, restou cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado.

Além disso, o argumento do apelante no sentido de que encontra-se inscrito na Previdência Social desde 1959, a viabilizar a adoção da carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 não pode ser acolhido, em observância aos limites do pedido: renúncia da aposentadoria deferida em julho/93 e concessão de aposentadoria por idade, fundada no preenchimento de todos os requisitos e nos recolhimentos previdenciários posteriores, sem nada aproveitar do benefício antigo.

Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal.

Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:39:56



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