
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006110-69.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte autora, para obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia à percepção de aposentadoria por tempo de serviço e de concessão de aposentadoria por idade, mais vantajosa.
Nas razões de apelação, o recorrente requer a reforma da sentença para que seja cessado seu benefício, concedendo-lhe outro mais vantajoso, na forma pleiteada na inicial, ao argumento de que a carência a ser exigida para a concessão do novo benefício é a prevista na tabela transitória do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A r. sentença deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, o prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
Em relação à prescrição quinquenal, esta atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula n. 85 do C. STJ.
A parte autora postula renunciar ao benefício que recebe porque, segundo alega, com a continuidade da atividade laborativa preencheu, posteriormente à primeira aposentadoria, todos os requisitos para a aposentadoria por idade. Ou seja, não pretende somar o tempo e as contribuições anteriores já considerados na concessão da aposentadoria, com as contribuições posteriores e assim obter novo benefício, mais vantajoso, como comumente têm sido formulados os pleitos de "desaposentação". A hipótese aqui é de renúncia à aposentadoria sem o aproveitamento do tempo de contribuição anterior para a concessão de nova aposentadoria, totalmente diversa.
A distinção torna-se necessária, porquanto entendo que a desaposentação - com a abdicação da aposentadoria, mas não do direito de utilização, em outro benefício, do tempo de serviço já considerado para conceder o primeiro benefício - é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
De fato, nessas situações não se trata de renúncia ao benefício em si, mas apenas das prestações pecuniárias mensais, porque, por via transversa, o que se quer é a sua revisão, acrescendo-se as contribuições posteriores à aposentadoria, procedimento vedado pela regra contida no artigo 18 , § 2º, da Lei 8213/91, que proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona (salário-família e reabilitação profissional, quando empregado).
Como se vê, a Lei nº 8.213/91 vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
Contudo, o pedido formulado nestes autos é diverso, pois não se pretende aproveitar o tempo de serviço/contribuição da aposentadoria por tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por idade.
Sob esse aspecto, o argumento favorável à pretensão é o de que, tratando-se de direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário, a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além disso, a norma que veda a renúncia seria de natureza infralegal (Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos.
Nessa ordem de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade, por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
Partindo-se da premissa de que a aposentadoria é direito social, a previsão de ser a aposentadoria irrenunciável deve ser interpretada à luz da finalidade da Previdência Social, insculpida no artigo 1º da Lei n. 8.213/91, de "assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente."
Nesse sentido, a renúncia ora pretendida não encontraria óbice porque o autor não pretende ficar sem qualquer cobertura previdenciária. Busca, ao contrário, obter outra aposentadoria, mais vantajosa, com base apenas nas contribuições vertidas depois de aposentado, circunstância que, a meu ver, não viola a legislação previdenciária e o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
Esta E. Nona Turma tem admitido a renúncia e concessão de novo benefício, quando preenchidos todos os requisitos necessários em período posterior à primeira aposentadoria. Confira-se:
Admitida a renúncia, cabe examinar se foram cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria por idade, considerando o novo período contributivo iniciado, no caso, após 01/07/1993 (DIB da aposentadoria que se pretende renunciar).
A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei n. 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão do benefício nos artigos 48 a 51.
Quanto à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, foi afastada sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91 exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando essa norma excepcionada no artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir período de carência menor, de acordo com o ano de atendimento das condições para requerer o benefício pretendido.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/02/2009.
Contudo, os vínculos empregatícios anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (f. 52/54), firmados após a aposentadoria por tempo de contribuição, somam 14 anos, 5 meses e 2 dias, e correspondem a 174 contribuições, período de carência inferior ao exigido, que é de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, pois, na hipótese, não se aplica a tabela transitória prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, já que o autor postulou a utilização apenas do período de trabalho exercido posteriormente a 01/07/1993.
Registre-se que a regra transitória prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios encontra fundamento na ampliação significativa dos prazos de carência em relação à CLPS/84. Assim, a intenção foi não prejudicar, com a incidência imediata da regra permanente de 180 contribuições, aqueles que já estavam no sistema.
Se a parte autora foi beneficiada pela regra transitória ao se aposentar por tempo de serviço em 1993, restou cumprida a finalidade da norma, estabelecendo-se, a partir de então, nova configuração, já que o tempo anterior não será aproveitado.
Além disso, o argumento do apelante no sentido de que encontra-se inscrito na Previdência Social desde 1959, a viabilizar a adoção da carência prevista na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 não pode ser acolhido, em observância aos limites do pedido: renúncia da aposentadoria deferida em julho/93 e concessão de aposentadoria por idade, fundada no preenchimento de todos os requisitos e nos recolhimentos previdenciários posteriores, sem nada aproveitar do benefício antigo.
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão recursal.
Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Juiz Federal Convocado
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