D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/10/2016 18:13:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000922-38.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, sobreveio r. sentença de improcedência do pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora, utilizando como base de cálculo o valor integral do salário-de-benefício (do benefício instituidor), sem limitação de teto do salário-de-contribuição, aplicando-se os reajustes sobre o valor da média aritmética, limitando-se ao teto somente por ocasião do pagamento do benefício mensal, possibilitando a repercussão no valor mensal do benefício dos aumentos reais do valor do teto do salário-de-contribuição, especialmente os havidos, incorporando ao benefício o valor percentual encontrado na relação entre a parcela que excede o teto e o próprio valor do teto no momento em que este ficou represado, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, inclusive sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento, respeitada a prescrição da ACP, observando-se o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e na atualização considerando a decisão proferida na declaração pelo STF no RE 747706, da inconstitucionalidade, em parte, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI's 4425 e 4357, devendo a partir da entrada em vigor da citada lei aplicar-se o IPCA-E, e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido.
Sem as contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis:
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:
Ressalte-se que a propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, interrompe o prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento da Colenda Décima Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Vencidas estas questões prévias, passa-se ao exame e julgamento do mérito do recurso.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de pensão por morte em 17/04/2006, decorrente da aposentadoria especial do cônjuge falecido concedida em 02/10/1990, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (retroativamente pelo art. 144 do período do buraco negro), conforme se verifica dos documentos juntados aos autos às fls. 33/34.
Dispôs a Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, o seguinte:
Por sua vez, estabelece a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003:
Note-se que referidas Emendas reajustaram os limites máximo do salário-de-contribuição em dezembro/98, no percentual de 10,96% (de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00) por força da MPS nº 4.883, de 16/12/98; em dezembro/03, no percentual de 0,91% (de R$ 1.869,34 para R$ 1.886,49), e, posteriormente, em janeiro/04, no percentual de 27,23% (de R$ 1.886,46 para R$ 2.400,00), por força da MPS nº 12, de 06/01/04.
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
Nesse sentido, confira-se:
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais. Confira-se: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400, Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE 05/04/2011, p.445).
No caso dos autos, a aposentadoria especial anterior, da qual decorreu a pensão por morte da parte autora, foi concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 37.682,78, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro) para Cr$ 80.684,58 (Cr$ 2.904.644,91 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 48.045,78, em outubro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor (fls. 35/36), de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler a própria média aritmética encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculado a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 88vº).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a r. sentença, condenar o INSS a readequar o salário-de-benefício da aposentadoria especial anterior, com reflexo na pensão por morte da parte autora, nos termos do artigo 14 da EC nº 20/98 e artigo 5º da EC nº 41/2003, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças apuradas atualizadas, observada a prescrição quinquenal da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, acrescidas de juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/10/2016 18:13:44 |