Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:52

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. CONSTATADO PREDOMÍNIO DO LABOR URBANO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. I - Certidão de casamento da parte autora na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge varão. Prova material indiciária não rejeitada, como alegado pela agravante. II - Pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra predomínio do labor urbano do marido da autora no decorrer da vida profissional. III - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar o labor urbano predominante atribuído ao seu cônjuge. IV - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no período pretendido. V - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado. VI - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139769 - 0002701-95.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-95.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002701-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA DE LOURDES LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027019520124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. EXTENSÃO DA PROFISSÃO DO MARIDO. CONSTATADO PREDOMÍNIO DO LABOR URBANO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
I - Certidão de casamento da parte autora na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge varão. Prova material indiciária não rejeitada, como alegado pela agravante.
II - Pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra predomínio do labor urbano do marido da autora no decorrer da vida profissional.
III - Agravante não trouxe argumentos com o condão de infirmar o labor urbano predominante atribuído ao seu cônjuge.
IV - Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos testemunhais, em relação ao início de prova material, não foi possível observar o exercício da atividade rural no período pretendido.
V - Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer conjunto probatório hábil para justificar o direito pleiteado.
VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002701-95.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.002701-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA DE LOURDES LOUREIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00027019520124036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 132-135 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora.


Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes transcrevo a seguir:

"Ao caso dos autos.
A parte autora, nascida em 20/04/1950 (fl. 09), implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no ano de 2005, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 144 meses (12 anos).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, para comprovar o período de labor campesino, a parte autora coligiu aos autos apenas certidão de seu casamento, ocorrido em 10/05/1973, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, lavrador (fl. 10). (g.n.)
No entanto, pesquisa realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, e coligida aos autos pelo INSS (fls. 20-24) demonstra que a parte autora exerceu atividades urbanas de 21/02/1976 a data ignorada, e de 02/12/1991 a 02/12/1991; outrossim, seu cônjuge também possui vínculos urbanos de 21/02/1976 a data ignorada; de 03/08/1976 a data ignorada; de 04/10/1977 a data ignorada; de 01/03/1979 a 12/07/1979, de 26/10/1988 a 10/11/1988, de 02/01/1997 a 31/05/1997, de 01/07/1998 a 18/12/1998; nos períodos de 01/1990 a 05/1990 e em 07/1990 o marido da autora verteu contribuições previdenciárias sob o código de ocupação de empregado doméstico.(g.n)
Cumpre ressaltar que os contratos de trabalho urbano supramencionados foram sonegados pela parte autora, que, além de omiti-los na exordial, não coligiu aos autos as cópias da sua carteira profissional e do seu cônjuge onde os mesmos foram anotados. (g.n)
Apontados vínculos impossibilitam a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à autora, pois demonstram o predomínio do exercício da atividade urbana pelo seu cônjuge. (g.n.)
De outro lado, os depoimentos testemunhais prestados na audiência realizada em 14/08/2014 (fl. 86) foram demasiadamente inconsistentes e lacônicos, infirmando o início de prova material trazido aos autos. (g.n.)
Verifica-se nos depoimentos, a ausência de detalhes relevantes do labor da demandante. Ambas as testemunhas apenas lograram informar que a autora trabalhou cortando cana, apanhando laranja e arrancando feijão. No entanto, não foram declinadas as características das propriedades rurais, tais como, seus nomes, extensões, ainda que aproximadas, suas localizações, etc, e principalmente, as épocas e períodos de labor da requerente em cada local, restando, assim, impossibilitada a verificação da verossimilhança das alegações. (g.n.)
In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.(...)"
Pois bem.

A agravante alega que "razão alguma assiste o culto e nobre Desembargador, vez que perfeitamente aceitável os documentos acostados aos autos como início de prova material, para comprovação da atividade rural, senão vejamos: DA DIVERGÊNCIA Todavia, há grande divergência com relação ao v. acórdão, principalmente no que tange a aceitação de documentos acostados, como prova material e, ainda, com relação aos depoimentos das testemunhas. (...) Por outro lado, a prova testemunhal corroborou os documentos trazidos com a inicial" (g.n.).

Não assiste razão à agravante.

Depreende-se da decisão agravada que um único documento foi coligido aos autos para comprovação do labor rural da agravante - a sua certidão de seu casamento, na qual consta a profissão exercida pelo cônjuge varão à época, lavrador (fl. 10).

Ao contrário do alegado pela agravante, o documento supracitado foi considerado como prova indiciária do seu labor de natureza rural.

Entretanto, in casu, o início de prova material colacionado não foi devidamente corroborado pela prova oral. Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram considerados lacônicos e inconsistentes, consoante razões explicitamente expostas no decisum agravado.

Diante da inconsistência e imprecisão dos depoimentos, em relação ao início de prova material, não foi possível concluir-se que a autora exerceu atividade rural no interstício necessário ao cumprimento da carência.

A parte autora não logrou trazer à lume conjunto probatório indispensável à demonstração de seu direito, conforme acima explicitado.

Consoante o exposto, os fundamentos do indeferimento do pedido foram expressamente declinados na decisão agravada, sendo o principal deles a primazia do labor urbano, demonstrado na pesquisa realizada no CNIS, e caberia à agravante trazer os argumentos que infirmariam tais fundamentos, bem como a alegada divergência existente no decisum agravado em relação à jurisprudência pátria, o que não se vislumbra no presente recurso.

Isto posto, nego provimento ao agravo interno.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:24:50



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!