
D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023443-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 234-240) contra decisão (fls. 223-232) que, nos termos do art. 557 do CPC, julgou prejudicado o agravo legal interposto pela parte autora, declaro nula, ex officio, a r. sentença e, com fundamento nos artigos 515, § 3º, e 557, caput e/ou § 1°-A, ambos do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação autárquica para reconhecer como laborado sob condições especiais apenas os períodos de 01/07/1982 a 14/01/1984, de 02/05/1984 a 26/02/1992, de 01/04/1997 a 17/05/1999, de 18/05/1999 a 31/12/2002, de 01/10/2003 a 31/05/2004, de 01/06/2004 a 30/06/2004, de 01/07/2004 a 14/07/2005, de 15/07/2005 a 13/07/2006, e de 17/07/2006 a 13/07/2007, e deu provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Insurge-se a agravante contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 27/02/1992 a 31/12/1995, de 01/01/1996 a 31/03/1997, de 01/01/2003 a 30/04/2003, de 01/05/2003 a 30/09/2003, de 14/07/2007 a 13/07/2008, e de 14/07/2008 a 07/11/2008. Outrossim, pleiteia, em caso de provimento do presente agravo, a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Razão não lhe assiste.
Do labor exercido no período de 27/02/1992 a 07/01/2009:
Nesse período o demandante exerceu vários cargos/funções, e em setores distintos da empresa, conforme formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43-51), com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos níveis a seguir indicados:
De 27/02/1992 a 31/12/1995, e de 01/01/1996 a 31/03/1997 o autor exerceu a função de "Op. Peneira Caldo", em setor não definido, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 80,00 dB(A), portanto, dentro do nível (limítrofe) de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação acima.
De 01/04/1997 a 17/05/1999, e de 18/05/1999 a 31/12/2002, o requerente exerceu, respectivamente, as funções de "Faxineiro Moenda", e "Faxineiro Esteira Cana", em setores não definidos, com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 94,00 dB(A), portanto, acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentado acima.
De 01/01/2003 a 30/04/2003 e de 01/05/2003 a 30/09/2003 a parte autora exerceu a função de "Faxineiro Esteira Cana", nos setores "Industria Turma D" e "Industria Turma A", com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 88,00 dB(A), portanto, abaixo do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentado acima.
De 14/07/2007 a 13/07/2008 e de 14/07/2008 a 07/11/2008 o autor exerceu a função de "Faxineiro Moenda", no setor "Moenda 3-A", com exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído de, respectivamente, 90,60 dB(A), de 90,70 dB(A), e de 90,70 dB(A), ou seja, todos acima do nível de tolerância previsto em lei, conforme fundamentação acima.
Diante da ausência do nome do "RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS" no PPP (campo 16 do formulário PPP - fls. 49) após 13/07/2007, incabível o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 14/07/2007 a 13/07/2008 e de 14/07/2008 a 07/11/2008, não obstante os registros, no formulário PPP de exposição do autor aos agentes nocivos acima especificados.
Ressalto que o nome do profissional legalmente habilitado, acompanhado do número do seu registro no conselho regional de classe não pode ser suprido pela assinatura do representante legal da empresa (campo 20 do formulário), no caso, o Sr. Lazaro Angelo dos Santos, como pretendido pelo agravante (fls. 237-238)
Por fim, também restou esclarecido na decisão agravada que o laudo técnico pericial de fls. 140-146 contém informações em seu bojo que contradizem o formulário PPP apresentado (fls. 43-51).
Por exemplo, segundo o laudo pericial, nos períodos de entressafra - meses de dezembro a abril o ruído médio aferido no setor das moendas foi de 88 dB, no entanto, o PPP apresentado comprova que de 01/10/2003 a 31/05/2004 (no qual se insere o mesmo período de entressafra constante no PPP, a saber, de dezembro a abril, o autor esteve exposto a ruído de 94,00 dB.
Na decisão agravada também restaram fundamentadas as razões da não aceitação da perícia realizada nos autos: "(...) o expert não esclareceu se compareceu à empresa periciada nos períodos de safra e de entressafra a fim de aferir as intensidades de ruído (bastante díspares) que apresentou em relação a tais períodos. Assim, não estando claro, objetivo, devidamente fundamentado o laudo pericial, permitindo a formação da convicção, não há como aceitá-lo, ressaltando que o julgador não está adstrito a ele, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas (art. 436 do CPC)." (g.n.)
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora. Consequentemente, prejudicado o pleito de majoração da verba honorária.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo legal.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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