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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULG...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:57

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou cópia de CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de natureza rurícola nos períodos de 02.01.1985 a 02.04.1986 e de 04.05.1987 a 17.02.1988 (fls. 25-27). Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência datada de 06.11.2012 (fls. 206-208), cujos depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos para comprovar o exercício do labora rurícola da autora durante o período previsto em lei, não havendo qualquer referência aos locais onde ela teria desenvolvido atividades laborativas nos últimos anos ou mesmo o tipo de atividade a que efetivamente se dedicou. 3.O exame médico pericial, realizado em 17.02.2011 e complementado em 11.01.2012, atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades laborativas. 4. Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, asseverou, a perita: "atualmente está em incapacidade total e temporária para diagnóstico e tratamento da patologia de joelhos; como não existe data de início de doença e com provável alteração aguda (edema de partes moles), a data da incapacidade remonta à data da perícia realizada; não é possível falar em tempo de incapacidade, pois não existe diagnóstico e tratamento de patologia ou lesão ocorrida; rotineiramente, após tratamento, existe melhora de lesões traumáticas de joelho com aumento de partes moles em período de 7 a 20 dias; no entanto, como já repetido insistentemente no laudo pericial, não consta nos autos diagnóstico e tratamento de lesão evidenciada nos joelhos durante perícia médica especializada" (fls. 175-178). 5. Destarte, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada. 6. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1882775 - 0026883-81.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026883-81.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.026883-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:EDILEUZA PAIXAO DA SILVA
ADVOGADO:MS011967A CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO033163 VINICIUS DE FREITAS ESCOBAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00160-3 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou cópia de CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de natureza rurícola nos períodos de 02.01.1985 a 02.04.1986 e de 04.05.1987 a 17.02.1988 (fls. 25-27). Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência datada de 06.11.2012 (fls. 206-208), cujos depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos para comprovar o exercício do labora rurícola da autora durante o período previsto em lei, não havendo qualquer referência aos locais onde ela teria desenvolvido atividades laborativas nos últimos anos ou mesmo o tipo de atividade a que efetivamente se dedicou.
3.O exame médico pericial, realizado em 17.02.2011 e complementado em 11.01.2012, atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades laborativas.
4. Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, asseverou, a perita: "atualmente está em incapacidade total e temporária para diagnóstico e tratamento da patologia de joelhos; como não existe data de início de doença e com provável alteração aguda (edema de partes moles), a data da incapacidade remonta à data da perícia realizada; não é possível falar em tempo de incapacidade, pois não existe diagnóstico e tratamento de patologia ou lesão ocorrida; rotineiramente, após tratamento, existe melhora de lesões traumáticas de joelho com aumento de partes moles em período de 7 a 20 dias; no entanto, como já repetido insistentemente no laudo pericial, não consta nos autos diagnóstico e tratamento de lesão evidenciada nos joelhos durante perícia médica especializada" (fls. 175-178).
5. Destarte, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
6. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026883-81.2013.4.03.9999/MS
2013.03.99.026883-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:EDILEUZA PAIXAO DA SILVA
ADVOGADO:MS011967A CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GO033163 VINICIUS DE FREITAS ESCOBAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10.00.00160-3 2 Vr APARECIDA DO TABOADO/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por EDILEUZA PAIXAO DA SILVA em face da decisão de fls. 241/242, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, e julgou prejudicado o recurso adesivo da autora.

Alega a agravante, em síntese, a impossibilidade de aplicação do artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.


A decisão agravada, ao negar seguimento ao à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da citação.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da perícia médica (30.03.2011 - fl. 144). Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim consideradas as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apelou, o INSS, requerendo a integral reforma da sentença e, se vencido, o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A autora interpôs recurso adesivo visando à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da citação.
Com contrarrazões.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
A sentença prolatada concedeu auxílio-doença previdenciário. Diante disso, vejamos seus pressupostos de maneira pormenorizada.
Para o segurado da Previdência Social obter o aludido benefício, mister o preenchimento de três requisitos: qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da LBPS, incapacidade para o exercício de atividade laborativa e cumprimento do período de carência, quando exigida, levando-se em consideração o tempo de recolhimento previsto no artigo 25 da Lei n° 8.213/91.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cabe tecer algumas considerações.
Nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e considerando as particularidades do trabalho no campo, o trabalhador rural que exerça sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma descontínua, é qualificado como empregado.
Este é, inclusive, o tratamento dispensado pelo próprio INSS que, na Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação da atividade rural e, conseqüentemente, o vínculo de segurada. Neste sentido, o §3º do artigo 55 c/c o parágrafo único do artigo 106, ambos da Lei nº 8.213/91, admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Consoante o prelecionado no inciso I do artigo 25 da Lei n° 8.213/91, necessário o recolhimento de doze prestações mensais para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou cópia de CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de natureza rurícola nos períodos de 02.01.1985 a 02.04.1986 e de 04.05.1987 a 17.02.1988 (fls. 25-27).
Cabe destacar a existência de prova oral, colhida em audiência datada de 06.11.2012 (fls. 206-208).
A primeira testemunha, Paulo da Silva, declarou: "conhece a autora há 15 anos do Estado de Alagoas; o depoente mudou-se daquele estado para esta cidade em 2006 e aqui já residia a requerente; na realidade em 2006 ela morava em Três Lagoas - MS e faz 03 anos que ela passou a residir nesta comarca; em 2009 a autora trabalhava como diarista em serviços rurais; trabalhava colhendo feijão e fazendo plantações; de 2010 para cá a autora começou a apresentar problemas no joelho e na coluna razão pela qual deixou de trabalhar na roça; hoje quem cuida dos afazeres domésticos da requerente é a sua filha; ela é casada e o marido exerce trabalhos braçais na usina alcoolvale".
A testemunha Rosangela Maria da Silva, por sua vez, asseverou: "conheceu a requerente Edileuza no estado de Alagoas; naquele local ela trabalhava na usina Serra Grande na cidade de São José da Laje - AL; naquela época ela era casada com outro marido que não o atual; faz 03 anos que a requerente passou a residir nesta cidade de Aparecida do Taboado; ela quando veio morar neste município não trabalhava porque já era doente e tinha artrose; atualmente ela convive com Edvaldo que tem um casal de filhos e residem nesta cidade; a requerente não pode trabalhar nem em casa pois é sua filha quem a ajuda nos afazeres; acha que a autora tem trinta e poucos anos; não sabe se ela estudou".
Como se vê, os depoimentos das testemunhas foram vagos e imprecisos para comprovar o exercício do labora rurícola da autora durante o período previsto em lei, não havendo qualquer referência aos locais onde ela teria desenvolvido atividades laborativas nos últimos anos ou mesmo o tipo de atividade a que efetivamente se dedicou.
O exame médico pericial, realizado em 17.02.2011 e complementado em 11.01.2012, atestou a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "limitação dolorosa em joelhos, sem diagnóstico e/ou tratamento da patologia origem de suas dores nos autos; portadora de hipertensão arterial e cisto sinovial sem complicações atuais; apresenta exames laboratoriais compatíveis com doença reumática (provável artrite reumática) sem tratamento específico (nos autos)". Esclareceu, a Sra. Perita: "a autora apresenta limitação dolorosa de joelhos; não apresentou exames ou documentos que evidenciem o diagnóstico de sua patologia; no momento não existe limitação a capacidade pela hipertensão arterial e do cisto sinovial; atualmente está em incapacidade total e temporária para diagnóstico e tratamento de patologia de joelhos". Registrou, por fim, a impossibilidade de fixação do termo de início da incapacidade (fls. 136-144).
Em resposta ao pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, asseverou, a perita: "atualmente está em incapacidade total e temporária para diagnóstico e tratamento da patologia de joelhos; como não existe data de início de doença e com provável alteração aguda (edema de partes moles), a data da incapacidade remonta à data da perícia realizada; não é possível falar em tempo de incapacidade, pois não existe diagnóstico e tratamento de patologia ou lesão ocorrida; rotineiramente, após tratamento, existe melhora de lesões traumáticas de joelho com aumento de partes moles em período de 7 a 20 dias; no entanto, como já repetido insistentemente no laudo pericial, não consta nos autos diagnóstico e tratamento de lesão evidenciada nos joelhos durante perícia médica especializada" (fls. 175-178).
Destarte, não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da perda da qualidade de segurada.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicado o recurso adesivo da autora.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à vara de origem.
Int.
São Paulo, 15 de maio de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora"


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:24:46



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