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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:55

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. A perícia médica concluiu ser portadora de gonartrose, lombalgia e de hipertensão arterial. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, por ser a gonartrose reversível com tratamento (fls. 126-130). 4. Trata-se de patologias que não se instalam de um momento para o outro, declaradas como incapacitantes após o recolhimento de exatas 12 contribuições. A própria autora informou ao perito que vinha sentindo fortes dores no joelho havia 6 anos (perícia realizada em 21.01.2011). 5. Constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação, aos 70 anos de idade e como segurada facultativa, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1760245 - 0024713-73.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024713-73.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024713-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:AMELIA MAGDALENA DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP185482 GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00142-4 3 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica concluiu ser portadora de gonartrose, lombalgia e de hipertensão arterial. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, por ser a gonartrose reversível com tratamento (fls. 126-130).
4. Trata-se de patologias que não se instalam de um momento para o outro, declaradas como incapacitantes após o recolhimento de exatas 12 contribuições. A própria autora informou ao perito que vinha sentindo fortes dores no joelho havia 6 anos (perícia realizada em 21.01.2011).
5. Constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação, aos 70 anos de idade e como segurada facultativa, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
6. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024713-73.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.024713-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:AMELIA MAGDALENA DE ALMEIDA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP185482 GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI MIRIM SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00142-4 3 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Amélia Magdalena de Almeida em face da decisão de fls. 201/203 que negou seguimento à apelação da autora, não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Alega a agravante, em síntese, que os elementos probatórios dos autos são uníssonos quanto ao início da incapacidade somente no ano de 2009, quando regularmente inscrita nos quadros da previdência social.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao negar provimento ao recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação proposta por Amélia Magdalena de Almeida em 21.10.2009, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo (13.07.2009). Requerida a antecipação dos efeitos da tutela.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para implantar o auxílio-doença, o INSS interpôs agravo de instrumento, ao qual a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento.
Sentença de procedência. INSS condenado ao pagamento de aposentadoria por invalidez à autora, desde 13.07.2009, incluindo abono anual, descontando os valores pagos por conta da antecipação dos efeitos da tutela. Determinado o pagamento das prestações atrasadas, com acréscimo de correção monetária e de juros sobre as parcelas que se vencerem até a citação, mês a mês, de forma decrescente e, a partir desta data, mês a mês, todos à razão de 1%, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09, a partir de 01.07.2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações em atraso até a sentença. Antecipados os efeitos da tutela. Registrada em 12.12.2011, submetida ao reexame necessário.
A autora opôs embargos de declaração à sentença, os quais foram rejeitados.
O INSS apelou, pleiteando a integral reforma da sentença. Requer, se vencido, a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial em juízo, que a correção monetária e os juros de mora observem o disposto na Resolução nº 561/2007 e na Lei nº 11.960/09, e a redução dos honorários advocatícios.
A autora apelou, requerendo a parcial reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo (13.07.2009).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
A sentença proferida pelo juízo a quo, muito embora tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, não se encontra condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia.
Isso porque, após a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram excetuadas da obrigatoriedade de reexame sentenças cuja condenação não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
In casu, conforme informações prestadas pelo INSS (fl. 169) verifica-se que o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez implantada em favor da autora em virtude da antecipação dos efeitos da tutela corresponde a um salário mínimo e, considerando-se o montante apurado entre a DIB fixada em sentença (13.07.2009) e o registro desta (12.12.2011), a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação da autora, porquanto decidido nos termos do inconformismo.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Informações do CNIS, cuja juntada ora determino, revelam que a autora inscreveu-se perante o RGPS em 12.06.2008, como segurada facultativa (desempregada) e, nesta condição, recolheu contribuições previdenciárias relativas às competências de 06/2008 a 05/2009.
A perícia médica concluiu ser portadora de gonartrose, lombalgia e de hipertensão arterial. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, por ser a gonartrose reversível com tratamento (fls. 126-130).
Instrui a inicial relatório médico, declarando, em 23.06.2009, que a postulante apresentava quadro de "(ilegível), artrose de joelho, dor cervical, dor lombar", necessitando de afastamento de suas atividades (fl. 18).
Laudo de exame radiológico de joelho esquerdo, datado de 24.06.2009, registrava "redução dos espaços articulares patelo femoral e femoro tibial medial" e "osteofitos marginais côndilo patelar".
Trata-se de patologias que não se instalam de um momento para o outro, declaradas como incapacitantes após o recolhimento de exatas 12 contribuições.
Por fim, a própria autora informou ao perito que vinha sentindo fortes dores no joelho havia 6 anos (perícia realizada em 21.01.2011).
Do relatado, constata-se que a incapacidade da autora precede a sua filiação. Não se trata, in casu, de doença preexistente, geradora de incapacidade superveniente - hipótese excepcionada pelo artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91 - mas de filiação, aos 70 anos de idade e como segurada facultativa, quando já incapacitada, o que inviabiliza a concessão do benefício.
Destarte, a decisão impugnada merece ser reformada, porque em desacordo com entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente que segue:
"RECURSO ESPECIAL Nº 869.604 - SP (2006/0160702-9)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
RECORRENTE : JORGE FRANCISCO MARQUES
ADVOGADO : ROBERTO MIRANDOLA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : ANTÔNIO AMIN JORGE E OUTROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
"Previdenciário - Concessão - aposentadoria por invalidez - Doença
preexistente à filiação.
1. O esgotamento da via administrativa não é condição da ação de natureza previdenciária. Inteligência da Súmula 213 do extinto TFR e 09 desta E. Corte. Preliminar de carência de ação que se rejeita.
2. A preexistência do mal incapacitante à filiação previdenciária obsta o deferimento da aposentadoria por invalidez , a teor do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação e remessa oficial providas."
Eis o que disse o Relator no voto: (I) ""verifico que às fls. 14/16, o recolhimento de 12 contribuições previdenciárias pelo autor entre 08/96 e 07/97, na condição de facultativo (fls. 13). Esclareço que estes são os únicos documentos a comprovar o vínculo previdenciário do requerente"; (II) "o laudo judicial (fls. 40/43), realizado em 19/03/98, demonstrou a incapacidade total e permanente do autor e afirmou que os seus males datam de "mais de quatro anos, sempre apresentando sintomas de gravidade com tonteiras no trabalho"";
(III) "infere-se, portanto, que o apelado já era portador da doença incapacitante, quando adquiriu a qualidade de segurado perante a Previdência Social"; e (IV) "nesse passo, considerando-se o exposto, é forçoso concluir pela procedência da ação, já que os fatos constantes dos autos são claros em apontar que o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado".
Daí o recurso especial de fls. 105/115, no qual alega o autor afronta aos arts. 42, § 2º, e 59 da Lei nº 8.213/91, além de divergência jurisprudencial, pois, "nos casos em que se verifica o agravamento da doença após o início das contribuições para (...) a Previdência, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado".
Conquanto tenha sido admitido na origem, não há como dar seguimento ao especial.
É certo que o Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à aposentadoria por invalidez, desde que fique comprovado que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da
doença. Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional disse claramente que "o autor já estava incapacitado à época do início dos recolhimentos que lhe atribuíram a condição de segurado". Ora, não restando demonstrado que a invalidez deu-se por progressão da moléstia, era mesmo indevido o benefício. Assim, impossível mudar a conclusão de origem em razão do óbice da Súmula 7. Por derradeiro, não foi comprovada a alegada divergência nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Cód. de Pr. Civil e 255, § 2º, do Regimento. De um lado, a mera transcrição de ementas nas razões do especial não se presta a comprovar o dissenso entre julgados. De outro, não há falar em dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática com os paradigmas, como é de ver dos trechos transcritos.
Tal o contexto, com fundamento no caput do art. 557 do Cód. de Pr. Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2006.
Ministro Nilson Naves
Relator" (grifo)
Constata-se que o julgado ressalta a indispensabilidade de prova de que a incapacidade sobreveio em razão do agravamento da doença e tal circunstância não se verificou, ingressando no RGPS, a segurada, quando já incapacitada.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Honorários periciais devidos no valor de R$ 200,00, nos termos da decisão de fl. 21, com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que, julgada improcedente a ação, seu pagamento correrá às custas dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária.
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação da autora. Não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Honorários periciais devidos no valor de R$ 200,00, com a observância do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/03/2016 16:40:50



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