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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PR...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:37:13

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 3. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos dos laudos supra referidos, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987838 - 0004014-62.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004014-62.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004014-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ANESIO NEVES
ADVOGADO:SP255141 GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040146220104036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos dos laudos supra referidos, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
4. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004014-62.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004014-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:ANESIO NEVES
ADVOGADO:SP255141 GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO A VEIGA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040146220104036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Anésio Neves em face da decisão de fls. 179/180, que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente deferida.

Alega o agravante, em síntese, que o Juízo não precisa ficar adstrito ao laudo pericial e a incapacidade do agravante ligado aos aspectos sociais e econômicos lhe garantem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão impugnada, ao julgar o recurso de apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"(...)
Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O juízo a quo julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo primeiro perito judicial (09.04.2008), descontando-se os valores pagos administrativamente ao autor. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, registrada em 27.03.2014 (fl. 157).
Apelou, o INSS, requerendo a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
A sentença proferida pelo juízo a quo, tendo sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social, encontra-se condicionada ao reexame necessário para que possa alcançar plena eficácia, pois o valor da condenação ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.
Isso porque, com a edição da Lei n° 10.352/2001, que deu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, restaram sujeitas à obrigatoriedade de reexame sentenças que, contrárias aos interesses das autarquias, fixam condenação excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, o autor acostou CTPS com registro de vínculos de trabalho no período descontínuo de 17.03.1980 a 10.01.2002 e a partir de 22.07.2003, sem baixa (fls. 17-28).
Extratos de informações do "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostados às fls. 174-176, registram que o último vínculo de trabalho registrado na CTPS do autor, iniciado em 17.03.2003 está ativo até a presenta data, havendo registros de remuneração recebida até novembro de 2003 e a partir de janeiro de 2013, sem registro de baixa, o que demonstra que ele logrou retornar ao mercado de trabalho. Por fim, há registro de que ele recebeu auxílio-doença previdenciário de 18.11.2003 a 08.04.2008, o qual foi restabelecido por força da antecipação dos efeitos da tutela, de 05.06.2013 a 25.06.2013 e de 05.04.2014 a 31.05.2014.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 23.04.2010.
No que se refere à carência, a lei exige, para a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, doze contribuições mensais, como prelecionado no artigo 25 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"
O primeiro exame médico pericial, realizado em 13.09.2011, atestou a incapacidade parcial e permanente do postulante o exercício de atividades laborativas. Esclareceu, o Sr. Perito: "o periciado apresentou hérnias discais lombares, operadas por 2 vezes, que o impedem de ficar de pé o dia todo ou fazer longas caminhadas. Sua função habitual de fiscal está definitivamente prejudicada. Como tem bom nível educacional, tem condições de ser readaptado, dentro do próprio serviço público onde trabalha. Já trabalhou como porteiro no passado, por exemplo. Há incapacidade parcial definitiva. A data do início da incapacidade é 09.04.2008. (...) Existem limitações a sua postura. Há restrição para carregar peso ou ficar de pé longos períodos ou caminhando. Para trabalhar como porteiro (função que já exerceu), por exemplo, não há restrição. É funcionário público concursado, certamente é possível trabalhar em várias funções" (fls. 111-115 e 128-129).
No mesmo sentido, o segundo laudo médico pericial, datado de 29.12.2013, atestou: "Há incapacidade laboral parcial e permanente para a sua função habitual, com início e, 28/11/2013, data da perícia judicial. Está apto para exercer atividades cognitivas que não exijam postura ortostática por longos períodos e caminhadas. Já houve tentativa de reabilitação do INSS" (fls. 143-146).
De acordo com as conclusões apontadas nos laudos periciais e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas, nos termos dos laudos supra referidos, o autor continuou trabalhando após a constatação das limitações à sua plena capacidade laborativa, exercendo suas atividades profissionais habituais até a presente data, o que demonstra ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
(...)."

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 15/03/2016 14:45:32



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