D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028315-28.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por GERSINO ROCHA DE JESUS em face da decisão de fls. 66-67, que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Alega a agravante, em síntese, que "(...) por se tratar de ação judicial, o benefício jamais poderia ser cessado unilateralmente, através de mera perícia administrativa, sem a prévia realização de nova perícia judicial, para confirmar ou não, o parecer administrativo". Sustenta que "(...) não há qualquer documento suficiente para elidir o bem elaborado laudo médico judicial que constatou naquela época, a incapacidade laboral de forma total e permanente, por ser portador de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas como disfunção ventricular diastólica, insuficiência cardíaca e alteração na coluna lombar".
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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