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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:56

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544596 - 0028315-28.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028315-28.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028315-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GERSINO ROCHA DE JESUS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BOTUCATU >31ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00013828920134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE E CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado. Inteligência do artigo 71, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. "In casu", não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
3. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028315-28.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.028315-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:GERSINO ROCHA DE JESUS
ADVOGADO:SP021350 ODENEY KLEFENS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072889 ELCIO DO CARMO DOMINGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE BOTUCATU >31ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00013828920134036131 1 Vr BOTUCATU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por GERSINO ROCHA DE JESUS em face da decisão de fls. 66-67, que negou seguimento ao agravo de instrumento.

Alega a agravante, em síntese, que "(...) por se tratar de ação judicial, o benefício jamais poderia ser cessado unilateralmente, através de mera perícia administrativa, sem a prévia realização de nova perícia judicial, para confirmar ou não, o parecer administrativo". Sustenta que "(...) não há qualquer documento suficiente para elidir o bem elaborado laudo médico judicial que constatou naquela época, a incapacidade laboral de forma total e permanente, por ser portador de hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmicas como disfunção ventricular diastólica, insuficiência cardíaca e alteração na coluna lombar".

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.


VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação em que foi concedida aposentadoria por invalidez, indeferiu pedido de restabelecimento do benefício, após cessação administrativa do INSS (fls. 49-50).
Relata, o agravante, que obteve aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2004, sendo que o benefício foi cessado unilateralmente pelo INSS, a partir de 30.09.2011. Sustenta ser necessária a realização de perícia judicial, para que se constate a cessação da incapacidade.
Argumenta que "não se questiona neste recurso a legalidade da autarquia Previdenciária na realização de perícia médica periódica nos segurados em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Contudo, assevera ser irregular o procedimento adotado pelo INSS, "posto que, por se tratar de ação judicial, o benefício jamais poderia ser cessado unilateralmente, através de mera perícia administrativa, sem a prévia realização de nova perícia judicial, para confirmar o parecer administrativo". Alega violação da coisa julgada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso, determinando-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Decido.
O autor ajuizou ação em 2003 (Processo nº 28/03), perante o Juízo Estadual da Comarca de Botucatu, pleiteando a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 15-18).
Sentença proferida em março/2007 condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez (fls. 30-34).
Foi dado parcial provimento à remessa oficial apenas para ser fixado o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo efetuado em 12.08.2004 (fls. 35-36). Trânsito em julgado em 03.04.2009 (fl. 39).
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Botucatu (fl. 42).
Em dezembro/2013, o INSS comunicou a implantação do benefício com DIB em 12.08.2004 e data de cessação em 30.09.2011 (fl. 45).
Em petição protocolada em 22.01.2014, o autor pleiteou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a existência de título executivo reconhecendo o direito ao benefício (fls. 47-48).
Contra a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício (fls. 49-50), o autor opôs embargos de declaração (fls. 51-54), que foram rejeitados (fl. 55).
De fato, o título executivo determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez a partir de 12.08.2004.
O benefício foi pago pela autarquia até 30.09.2011, quando foi cessado administrativamente.
Dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
O fato de o autor obter aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado, pelo INSS, que houve recuperação da capacidade laboral do segurado.
A propósito, dispõe o artigo 71, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. (acrescentado pela Lei nº 9.032/1995)." (g.n.)
In casu, não restou comprovado que o benefício foi cessado indevidamente pela autarquia.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:39:21



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