D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044674-92.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 160-167) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 156-158).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão objurgada. Assim, onde se lê "...DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.", leia-se: "...DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido."
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que não possui condições psicológicas para voltar ao labor, assim requer que seja concedido o benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITVO DA DECISÃO TERMINATIVA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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