Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 00...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:46

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. 1 - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão objurgada. Assim, onde se lê "...DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.", leia-se: "...DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido." 2 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 4 - Erro material corrigido de ofício. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121290 - 0044674-92.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044674-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044674-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SUELI APARECIDA DA SILVA CEZARE
ADVOGADO:SP069577 JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156-158
No. ORIG.:13.00.00193-6 2 Vr ITAPIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
1 - Verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão objurgada. Assim, onde se "...DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.", leia-se: "...DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido."
2 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
3 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
4 - Erro material corrigido de ofício. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/03/2016 14:13:23



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044674-92.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044674-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:SUELI APARECIDA DA SILVA CEZARE
ADVOGADO:SP069577 JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 156-158
No. ORIG.:13.00.00193-6 2 Vr ITAPIRA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 160-167) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 156-158).


É O RELATÓRIO.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


De início verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da decisão objurgada. Assim, onde se "...DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.", leia-se: "...DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o pedido."

O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que não possui condições psicológicas para voltar ao labor, assim requer que seja concedido o benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
A parte autora ajuizou a presente ação condenatória em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial.
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença desde a cessação do último benefício na esfera administrativa.
Apelação da autarquia.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Inicialmente, deixo de apreciar o reexame necessário suscitado pelo INSS, tendo em vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Observo que o estabelecido se aplica ao caso em tela.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Ab initio, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 15.04.2014, atestou que a parte autora é portadora de Transtorno afetivo bipolar, estando incapacitada para o labor de maneira total e temporária (fls.103-108).
No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora cessou suas contribuições em 31.01.1999, retomando apenas em 2011 (fl. 85).
No entanto, não faz jus ao benefício em tela, senão vejamos:
O laudo médico judicial diagnosticou a presença da incapacidade laborativa desde 2006 (fl.108).
Consigno que o documento médico acostado aos autos confirma que desde 02.03.2007 a autora está sob tratamento em decorrência da patologia alegada na inicial e diagnosticada no laudo pericial (fl.109).
Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias, em 2011, quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ademais, é vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59, parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
Desta forma, não se há falar em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 1149952, UF: SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, v.u., DJU 06.06.07, p. 447). (g. n)
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 1059399, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJF3 10.06.08). (g. n)
(...)
(TRF 3ª Região, AC nº 1150268, UF: SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJU 06.06.07, p. 543). (g. n)
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, CORRIJO, DE OFÍCIO, O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO DISPOSITVO DA DECISÃO TERMINATIVA E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/03/2016 14:13:26



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora