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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS RE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:51:55

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2076231 - 0011634-92.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011634-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011634-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIO VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO:SP091845 SILVIO DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00116349220134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011634-92.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011634-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:MARIO VIEGAS PEREIRA
ADVOGADO:SP091845 SILVIO DE OLIVEIRA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00116349220134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.317-321) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade dos labores exercidos nos períodos de 03/08/1992 a 29/03/1997, e de 04/08/1997 a 26/11/1998, indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e prejudicou o recurso adesivo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, como se especial fosse, que, somado a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 305-312).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que há prova pericial técnica corroborada por prova testemunhal na ação trabalhista que constatam os agentes insalubres a que esteve exposto.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"1. RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em 26/11/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, como se especial fosse, que, somado a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos (fls. 18-106).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 108).
Citação, em 10/12/2013 (fl. 110 v.).
Audiência de instrução (fls. 244-248).
A r. sentença, prolatada em 17/05/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03/08/1992 a 31/03/1997 e de 04/08/1997 a 25/03/2008, como de atividade especial exercida pelo autor, procedendo a sua conversão em tempo de serviço comum, para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo, qual seja, 22/07/2013. Tutela antecipada concedida, a fim de que o benefício previdenciário seja imediatamente implantado. Honorários arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. Indene o réu do pagamento de custas processuais. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 249-255).
Inconformado, o INSS, sustenta o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor, alegando, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. Para o caso de manutenção do decisum, requer sejam reduzidos os índices de correção monetária e de juros de mora, bem como os honorários advocatícios arbitrados (fls. 258-283).
A parte autora interpôs recurso adesivo, no qual requer a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, aí incluído os valores em atraso e vincendos até 12 meses após a concessão (fls. 289-293).
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 296-299).
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
2.1. DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
Cumpre por fim ressaltar que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação do serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Nesse sentido:
(...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1181074; Relator Juiz Fed. Convocado Carlos Francisco; e-DJF3 Judicial 1:25/05/2011)
2.2. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
2.3. DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
3. Passo a análise do caso concreto.
Para comprovação das atividades realizadas sob condições insalubres nos períodos de 03/08/1992 a 31/07/1997 e de 04/08/1997 a 25/03/2008 (fl. 05) a parte autora coligiu a estes, além da cópia de sua carteira de trabalho (fls. 66-80), cópia de ação trabalhista movida pelo autor da presente ação em face das empresas (ex-empregadoras) Polimaq Peças e Serviços Ltda e HMS Service Assistência Técnica S/C Ltda e D Nadalin Comércio de Peças para Eletrodomésticos - EPP (fls. 36-65) e cópia de laudo técnico relativo à perícia realizada nos autos da ação retromencionada (fls. 22-35).
De acordo com os vínculos originariamente anotados na CTPS do demandante (fls. 66-80), ele laborou, nos períodos de 03/08/1992 a 29/03/1997 (e não 31/07/1997) e de 04/08/1997 a 26/11/1998 na empresa Polimaq Peças e Serviços Ltda, na quais exerceu o cargo de técnico, e de 01/02/1999 a data ignorada (sem data de saída) na empresa HMS Service S/C Ltda.
Inicialmente, a obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados, para o fim de corroborarem as assertivas acima colocadas: (...)
Com efeito, dos autos da ação trabalhista promovida pela parte autora, cuja cópia da exordial, do laudo pericial e da sentença foram trazidos a estes autos (fls. 147-497), não se vislumbra qualquer espécie de prova material do labor exercido no período de 27/11/1998 a 25/03/2008, ainda que indiciária. Assim sendo, referido decisum não tem plena eficácia.
Neste sentido, trago à colação julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...) (STJ, AGA 520885, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28.11.2006, unânime, DJ de 18.12.2006, pág. 463). (g.n.)
(...) (STJ, RESP 499591, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.06.2003, votação unânime, DJ de 04.08.2003, pág. 400). (g.n.)
E outras Cortes, Regionais, decidiram nos seguintes termos:
(...) (TRF da 4ª Região, Processo nº 2000.04.01.135369-7, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, julgado em 16.12.2003, votação unânime, DJ de 04.02.2004, pág. 578). (g.n.)
(...) (TRF da 5ª Região, Processo nº 2006.83.03.000309-1, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgado em 26.06.2008, votação unânime, DJ de 18.08.2008, pág. 780). (g.n.)
Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de reconhecimento, haja vista que não há, nos autos, prova material indiciária do labor no período de 27/11/1998 a 25/03/2008, muito embora os depoimentos as testemunhas confirmem a atividade laboral alegada na exordial, não há, nos autos, prova material indiciária do labor.
Ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural ou extrativa, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Assim, não se aproveita na presente ação o interregno de 27/11/1998 a 25/03/2008.
Passo, então à análise da especialidade do labor exercido no período sobejante - de 03/08/1992 a 31/03/1997, e de 04/08/1997 a 26/11/1998.
O período de 03/08/1992 a 29/03/1997 (e não 31/07/1997, como constou na exordial) deve ser considerado tempo comum, porquanto nesse período a atividade de "técnico" (fl. 70) não pode ser enquadrada como especial com base na categoria profissional, consoante fundamentação acima. No que tange ao interregno de 04/08/1997 a 26/11/1998, sendo posterior a 28/04/1995, igualmente não pode ser considerado tempo de serviço especial, ante a ausência de Formulário, Laudo Técnico Pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividade desenvolvida com exposição a agentes nocivos.
Esclareço, por fim, que não há que se falar que a realização da perícia nos autos da reclamação trabalhista (fls. 22-35) tem o condão de, por si só, de comprovar a insalubridade do labor, eis que a exposição a agentes nocivos é comprovada por meio de documentos, previstos nos atos normativos pertinentes, conforme fundamentação acima, e tais documentos não foram trazidos aos autos.
Dessa forma, os períodos de 03/08/1992 a 29/03/1997, e de 04/08/1997 a 26/11/1998 devem ser considerado como tempo de serviço comum.
4. Da contagem do tempo necessário à aposentação
Na data do pedido administrativo, 22/07/2013 (fl. 21), a parte autora, nascida em 01/12/1962 (fl. 18), contava a parte autora com 50 anos de idade.
Computando-se, até a data do pedido administrativo, os períodos incontroversos, constantes na CTPS coligida aos autos, bem como os períodos em que o autor verteu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (autônomo) constantes na pesquisa realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que parte autora não comprovou o tempo mínimo exigido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma proporcional ou integral. Ressalto que o requisito da idade mínima necessária à aposentação na modalidade proporcional também não se encontrava cumprido até a data do pleito administrativo.
Desta forma, não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado.
5. CONSECTÁRIOS
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10/05/2006, v.u., DJU 23/06/2006, p. 460).
6. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E À REMESSA NECESSÁRIA, para afastar o reconhecimento da especialidade dos labores exercidos nos períodos de 03/08/1992 a 29/03/1997, e de 04/08/1997 a 26/11/1998, e indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO da parte autora. Sem ônus sucumbenciais. Tutela antecipada revogada.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
São Paulo, 21 de julho de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/03/2016 14:23:45



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