D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011634-92.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.317-321) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação autárquica e à remessa necessária, para afastar o reconhecimento da especialidade dos labores exercidos nos períodos de 03/08/1992 a 29/03/1997, e de 04/08/1997 a 26/11/1998, indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e prejudicou o recurso adesivo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço urbano comum, como se especial fosse, que, somado a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 305-312).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que há prova pericial técnica corroborada por prova testemunhal na ação trabalhista que constatam os agentes insalubres a que esteve exposto.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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