D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005633-96.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 151-156) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os interregnos compreendidos entre 03.01.2005 a 19.10.2006 e 18.03.2008 a 14.01.2009 como especial e convertê-los em tempo de serviço comum, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço na sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, em ação com vistas ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 142-149).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que a parte autora é detentora de benefício previdenciário concedido administrativamente (NB 155.912.478-1 - DIB 18.04.2011 - fls. 158), motivo pelo qual não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face a opção pela posterior. Está claro que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se, assim, situação de pagamento indevido e enriquecimento sem causa (artigos 876 e 884 do Código Civil).
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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