D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003506-98.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.546-570) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à sua apelação, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 17/09/97, deu parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os critérios da correção monetária e dos juros de mora e negou seguimento à apelação do INSS, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 533-540).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Requer a parte autora alteração dos critérios de correção monetária, e juros de mora e a majoração dos honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, que conste expressamente do dispositivo a não incidência da prescrição quinquenal.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Fls. 523/528 - Impõe-se esclarecer que deixo de regularizar a habilitação de herdeiros nesta instância, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação , quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Desta forma, não merece parcial acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora para o fim de explicitar que a não incide o instituto da prescrição quinquenal, nos termos em que dispostos na decisão recorrida.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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