D.E. Publicado em 10/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-83.2006.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.258-261) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa dada por interposta, em ação com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (incapaz), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (fls. 254-256).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo pela autarquia, ocorrido em 26.09.2005, ou caso não seja possível, requereu a apresentação do processo em mesa para apreciação da Egrégia 8ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Verifico a ocorrência de erro material, assim onde se lê: "...mantendo a r. sentença integralmente em seus termos.", leia-se: "...mantendo no mais a r. sentença."
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, corrijo, de ofício, o erro material e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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