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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRF3. 0007236-83.2006.4.03.6107...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:58

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Erro material corrigido de ofício. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703866 - 0007236-83.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 29/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/07/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-83.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.007236-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:WASHINGTON PEREIRA VELOSO incapaz
ADVOGADO:SP136939 EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REPRESENTANTE:CLEMENTE VELOSO
ADVOGADO:SP136939 EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00072368320064036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Erro material corrigido de ofício. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de junho de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2015 18:38:54



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007236-83.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.007236-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:WASHINGTON PEREIRA VELOSO incapaz
ADVOGADO:SP136939 EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS011469 TIAGO BRIGITE e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REPRESENTANTE:CLEMENTE VELOSO
ADVOGADO:SP136939 EDILAINE CRISTINA MORETTI POÇO e outro
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00072368320064036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.258-261) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa dada por interposta, em ação com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (incapaz), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal (fls. 254-256).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento administrativo pela autarquia, ocorrido em 26.09.2005, ou caso não seja possível, requereu a apresentação do processo em mesa para apreciação da Egrégia 8ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"VISTOS.
Cuida-se de ação proposta em 06/06/2006 por Washington Pereira Veloso, representado nos autos por seu curador, Clemente Veloso, com vistas à concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (incapaz), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Documentos ofertados (fls. 10-25).
Justiça gratuita (fl.29).
Laudo médico elaborado (fls.95-99 e 135-139).
A r. sentença prolatada em 24/03/2011 (fls. 179-185v) julgou procedente o pedido inicial. Deferida a tutela específica.
Apelou o INSS (fls. 199-206), pela reforma do julgado quanto a fixação do termo inicial do benefício.
Contrarrazões (fls.210 - 212).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal (fls.217-222).
Em fl. 236 foi noticiado o óbito do autor - ocorrido em 10/02/2012 - e requerida habilitação de herdeiros.
Manifestação do INSS (fl. 250), contrária à habilitação, ao argumento de que se trata de benesse de natureza personalíssima.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls.252-253), a favor da habilitação do herdeiro.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS e remessa dada por interposta contra sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (incapaz).
O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: (...)
O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.
De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: (...)
A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei n.º 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado:
"RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF.
- A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232.
- Reclamação procedente".
Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensável elementos probatórios outros.
Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo.
Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade.
Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso.
Na hipótese enfocada, verifica-se da conclusão médico-pericial que o autor, com 33 anos de idade à época da perícia (em 21/05/2010), padecia de "transtorno bipolar", sendo que o expert referiu à situação do mesmo como de "incapacidade total e permanente".
Lado outro, o estudo social de agosto/2010 revelara que o autor reside sozinho.
A moradia seria própria, de padrão baixo - segundo o laudo em estado de conservação regular, com goteiras, rachaduras e infiltrações nas paredes- com alguns móveis e utensílios em situação de precariedade.
A única fonte de renda daquele núcleo vinha do irmão - que lhe doava R$ 150,00 - já que o mesmo não poderia desempenhar atividade laborativa.
E nessas condições, não seria possível à parte autora ter vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito.
Portanto, é de se concluir que teria direito ao amparo assistencial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do 2° laudo pericial, 21/05/2010 (fls.135-139), pois, até então, não estava caracterizada a incapacidade - sendo o termo final correspondente à data do óbito da parte autora - 10/02/2012 (fl.241).
Esclareço que a habilitação de herdeiros da parte demandante deverá ser realizada em Primeira Instância, na fase de liquidação e execução, na forma da lei.
Os valores em atraso serão apurados desde a data inicial do benefício, lembrando-se da tutela jurisdicional implantada em 24/03/2011 (fl.184v), o que demonstra que, ainda em vida, a parte autora recebera valores de benefício, que neste momento não entrarão no cômputo de parcelas vencidas, a ser pago ao sucessor.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA DADA POR INTERPOSTA, mantendo a r. sentença integralmente em seus termos.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 03 de outubro de 2014."


Verifico a ocorrência de erro material, assim onde se : "...mantendo a r. sentença integralmente em seus termos.", leia-se: "...mantendo no mais a r. sentença."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, corrijo, de ofício, o erro material e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/06/2015 18:38:58



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