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. TRF3. 0031275-30.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:06

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. 1 - A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda, tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2007799 - 0031275-30.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031275-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031275-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADAIR DA SILVA
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00038-3 1 Vr JACUPIRANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC de 1973. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
1 - A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda, tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 15:10:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031275-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.031275-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADAIR DA SILVA
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR038715 ADELINE GARCIA MATIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00038-3 1 Vr JACUPIRANGA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 161-165) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, NEGOU SEGUIMENTO à apelação do autor e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar os consectários legais na forma indicada.

Requer o autor a reforma da decisão no tocante ao termo fixado para pagamento dos valores atrasados. Sustenta que o termo deve ser fixado aos 09.04.2003 - data do primeiro requerimento administrativo.

É o relatório.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Razão não lhe assiste.

A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda, tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/05/2016 15:10:32



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