
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031275-30.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 161-165) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, NEGOU SEGUIMENTO à apelação do autor e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar os consectários legais na forma indicada.
Requer o autor a reforma da decisão no tocante ao termo fixado para pagamento dos valores atrasados. Sustenta que o termo deve ser fixado aos 09.04.2003 - data do primeiro requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Razão não lhe assiste.
A conversão do seu do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve dar-se a partir da citação na presente demanda, tendo em vista que a totalidade do reconhecimento da especialidade das atividades deu-se por meio do laudo pericial realizada no curso desta ação.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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