
D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001682-71.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação autoral e negou seguimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação com vistas o reconhecimento de labor em atividade especial, convertida para tempo comum, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls.278-284v).
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão padece de omissão (fls. 278-284v).
Aduz a autarquia que se o autor optar pela renda mensal da aposentadoria administrativa, não tem direito aos valores em atraso da aposentadoria concedida judicialmente (295-297).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Quanto aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, os incisos I e II, do artigo 535 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Destarte, em face da ausência de quaisquer das circunstâncias supramencionadas, seria de se impor a rejeição do presente recurso.
Entretanto, ao reconhecer o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração (real intenção de reverter o julgado), com fulcro no Princípio da Fungibilidade, recebo os declaratórios como agravo legal, uma vez que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida.
Nesse sentido:
Razão não lhes assiste, cabendo consignar que o caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que a r. decisão padece de omissão.
Aduz a autarquia que se o autor optar pela renda mensal da aposentadoria administrativa, não tem direito aos valores em atraso da aposentadoria concedida judicialmente.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Consigno que os documentos de fls. 238/272 foram emitidos e acostados aos autos após a prolação da sentença, em razão de novo requerimento administrativo, de modo que não poderiam ser apreciados para concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo, uma vez que o INSS baseou o indeferimento nos primeiros formulários.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da autarquia e da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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