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PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA L...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:18

PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES. 1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar. 2. A renúncia existiria se o autor não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional. 3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor. 4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar. 5. O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais. 6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 14 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor. 7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060158 - 0015620-94.2013.4.03.6105, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015620-94.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.015620-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:BENEDITO GAMBETTA FILHO
ADVOGADO:SP191241 SILMARA LONDUCCI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA A S DURAND e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00156209420134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - DESAPOSENTAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 196, III, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - LEI 9.796/99 - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
1. É expressamente proibido pelo ordenamento jurídico o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar.
2. A renúncia existiria se o autor não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.
3. A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
4. O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido e pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
5. O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
6. O regime de origem já concedeu o benefício e pagou os respectivos proventos durante 14 anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pelo autor.
7. A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
8. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
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Data e Hora: 16/06/2015 14:30:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015620-94.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.015620-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
APELANTE:BENEDITO GAMBETTA FILHO
ADVOGADO:SP191241 SILMARA LONDUCCI e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA A S DURAND e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00156209420134036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Ação de desaposentação para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, de procedimento ordinário, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O autor informa que é servidor da Universidade Estadual de Campinas, cuja administração alterou o regime de contratação, facultando aos servidores que ingressaram entre 01/01/1985 e 04/10/1988 a opção de migrarem para o regime próprio da previdência da Universidade. Optou pelo regime próprio e, a partir de 17/10/2013, foi enquadrado na categoria autárquica, passando a contribuir para a São Paulo Previdência.

O autor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício 133.500.565-7, espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), que recebe desde 26/07/2010, bem como a expedir certidão de tempo de serviço/tempo de contribuição relativa ao tempo de serviço/tempo de contribuição computado para a concessão da aposentadoria objeto da renúncia. Pretende, após, utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência da Universidade Estadual de Campinas.

A inicial juntou documentos.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Apelou o autor, pleiteando seja determinada a expedição da certidão do tempo de serviço prestado no RGPS até a data da aposentadoria, para fins de inatividade em outro regime, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A inicial pede renúncia a benefício, com a expedição de certidão de tempo de serviço para aproveitamento em aposentadoria a ser pleiteado em regime diverso, relativo à aposentadoria de servidor autárquico da Universidade Estadual de Campinas.

O autor pretende renunciar à aposentadoria que lhe é paga pelo Regime Geral de Previdência Social para que seja expedida certidão de tempo de serviço abrangendo o tempo computado para a concessão do benefício. Pretende utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime de previdência próprio de servidores públicos.

A pretensão esbarra no disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91:


Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Não se trata, verdadeiramente, de renúncia.

"Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, ou seja, o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar. A renúncia existiria se a autora não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.

A pretensão não tem base legal e não pode ser considerada permitida apenas porque não está expressamente proibida por lei.

A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.

Entretanto, há outro óbice à pretensão da autora: a compensação entre os regimes previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A compensação financeira entre regimes previdenciários está regulada pela Lei n. 9.796, de 05-05-1999, cujo art. 4º dispõe:


Art. 4º Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social, enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.

Da análise da lei se verifica que o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido o benefício ao segurado utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.

O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.

O recebimento dos proventos do benefício concedido pelo RGPS, principalmente por tão longo período, não legitima a pretensão do autor.

O regime de origem já lhe concedeu o benefício e lhe pagou os respectivos proventos durante 14 (catorze) anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pela autora.

E não encontro na Lei 9.796/99 solução para a hipótese que se apresenta: além de já ter pago os proventos por 14 (catorze) anos, o regime de origem deve compensar financeiramente o Regime próprio.

A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.

O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu à época em que requereu a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Não pode, agora, pleitear que todos os segurados do RGPS arquem com os custos de sua pretensão, onerando o já combalido sistema, que, no geral, paga benefícios cujas rendas mensais não superam o valor do salário mínimo. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema sem qualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, da CF.

É precisamente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão da impossibilidade de suposta "renúncia" a benefício para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário.

O sistema é projetado para funcionar de forma solidária, uma vez que, se somadas, rigorosamente, as contribuições vertidas somente pelo segurado, a constatação será de que não serão suficientes para custear nem mesmo o seu benefício, sendo necessário o aporte de outros recursos, que vêm de outras fontes de financiamento. Como, então, sem violar a solidariedade que sustenta o sistema, justificar que os proventos de uma aposentadoria sejam pagos por quase 10 (dez) anos e que o mesmo sistema ressarcirá, agora, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos?

O tema já foi apreciado por esta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE.
I - Pedido de desaposentação, consistente na cessação da aposentadoria por tempo de serviço, percebida pelo impetrante, desde 04.02.1987, para expedição da respectiva certidão de tempo de serviço, a fim de viabilizar a contagem recíproca e o deferimento de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência, sem restituição dos proventos percebidos.
II - Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, no sentido de que esta E. Corte tenha por interposto o reexame necessário, uma vez que a r. sentença expressamente o previu.
III - O Mandado de Segurança, previsto na Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXIX e disciplinado pela Lei 12.016/09, busca a proteção de direito "líquido e certo", não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. In casu, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.
IV - Aposentadoria por tempo de serviço, na legislação anterior à Lei nº 8.213/91, era disciplinada pelos artigos 51 e seguintes do Decreto nº 83.080/79 e artigos 33 e 34 do Decreto nº 89.312/84. Possibilidade de aposentação com proventos proporcionais.
V - Aposentadoria é benefício previdenciário previsto no artigo 18, inciso I, letra "c", na redação original da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 52 do mesmo diploma. Possibilidade de aposentação com proventos proporcionais, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91.
VI - Com as alterações da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, benefício passa a ser disciplinado como aposentadoria por tempo de contribuição (art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal). Regras de transição mantêm a possibilidade de aposentadoria proporcional, observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio).
VII - Aposentadoria por tempo de serviço é irreversível e irrenunciável, conforme artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265/99. Afastada possibilidade de substituição do benefício, sem amparo normativo.
VIII - Regulamento da Previdência não veda a renúncia à aposentadoria de forma absoluta. Dispositivo interpretado à luz do princípio da dignidade humana. Garantia do mínimo existencial ao segurado. Aposentadoria é direito disponível, dado seu caráter patrimonial, e pode ser renunciada pelo titular. Ato (ou seus efeitos) é retirado do mundo jurídico, sem onerar a Administração.
IX - Desaposentação não constitui renúncia a benefício previdenciário. Segurado não pretende recusar a aposentadoria, com a desoneração do ente autárquico, mas sim, aproveitar o tempo de serviço em outro regime, com as consequências legais advindas do cômputo.
X - A contagem recíproca do tempo de serviço, nas atividades pública e privada, encontra respaldo na Lei de Benefícios (arts. 94 e seguintes, da Lei nº 8.213/91), está consagrada constitucionalmente (art. 201, §9º, CF) e conta com a regulamentação da Lei nº 9.796, de 05.05.1999.
XI - Legislação de regência impõe a compensação financeira dos regimes de origem e instituidor. Regime geral deve compensar o Regime Próprio, em cada competência de pagamento do novo benefício (art. 4º da Lei nº 9.796/99).
XII - Desaposentação onera duplamente o ente autárquico. Contribuições ao Regime Geral consideradas para recebimento da aposentadoria são objeto de compensação, com o deferimento do benefício, no Regime Próprio.
XIII - Restituição dos proventos à Autarquia é insuficiente para deferimento da desaposentação e não integra o pedido inicial.
XIV - Desaposentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
XV - Reexame necessário e apelo do INSS providos.
XVI - Prejudicado pedido de expedição de certidão de tempo de serviço.
XVII - Sentença reformada.
(AMS 245294, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1, 22/09/2010)

NEGO PROVIMENTO à apelação.


É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203
Nº de Série do Certificado: 17A8F55F4754F7F6
Data e Hora: 16/06/2015 14:30:35



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