D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
Data e Hora: | 16/06/2015 14:30:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015620-94.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Ação de desaposentação para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, de procedimento ordinário, movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor informa que é servidor da Universidade Estadual de Campinas, cuja administração alterou o regime de contratação, facultando aos servidores que ingressaram entre 01/01/1985 e 04/10/1988 a opção de migrarem para o regime próprio da previdência da Universidade. Optou pelo regime próprio e, a partir de 17/10/2013, foi enquadrado na categoria autárquica, passando a contribuir para a São Paulo Previdência.
O autor requer seja o réu condenado a reconhecer seu direito à renúncia ao benefício 133.500.565-7, espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição), que recebe desde 26/07/2010, bem como a expedir certidão de tempo de serviço/tempo de contribuição relativa ao tempo de serviço/tempo de contribuição computado para a concessão da aposentadoria objeto da renúncia. Pretende, após, utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência da Universidade Estadual de Campinas.
A inicial juntou documentos.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelou o autor, pleiteando seja determinada a expedição da certidão do tempo de serviço prestado no RGPS até a data da aposentadoria, para fins de inatividade em outro regime, sem necessidade de devolução dos proventos recebidos, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A inicial pede renúncia a benefício, com a expedição de certidão de tempo de serviço para aproveitamento em aposentadoria a ser pleiteado em regime diverso, relativo à aposentadoria de servidor autárquico da Universidade Estadual de Campinas.
O autor pretende renunciar à aposentadoria que lhe é paga pelo Regime Geral de Previdência Social para que seja expedida certidão de tempo de serviço abrangendo o tempo computado para a concessão do benefício. Pretende utilizar a certidão para fins de contagem recíproca em regime de previdência próprio de servidores públicos.
A pretensão esbarra no disposto no art. 96, III, da Lei 8.213/91:
Não se trata, verdadeiramente, de renúncia.
"Renúncia", no caso, é a denominação utilizada para contornar o que é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico, ou seja, o cômputo, em outro regime, do tempo de serviço/contribuição utilizado para a concessão do benefício ao qual pretende renunciar. A renúncia existiria se a autora não pretendesse utilizar, no regime próprio, o tempo de serviço computado no RGPS para a concessão da aposentadoria proporcional.
A pretensão não tem base legal e não pode ser considerada permitida apenas porque não está expressamente proibida por lei.
A ausência de previsão legal reflete, precisamente, a proibição e não a permissão de contagem do tempo requerida pelo autor.
Entretanto, há outro óbice à pretensão da autora: a compensação entre os regimes previdenciários, prevista no art. 201, § 9º, da Constituição:
A compensação financeira entre regimes previdenciários está regulada pela Lei n. 9.796, de 05-05-1999, cujo art. 4º dispõe:
Da análise da lei se verifica que o aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime Geral de Previdência Social para fins de contagem recíproca no Regime Próprio dos Servidores Públicos pressupõe que o regime de origem (RGPS) ainda não tenha concedido o benefício ao segurado utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
O apelado aposentou-se por tempo de serviço, no Regime Geral de Previdência Social, em 26/07/2010, tendo computado 39 anos, 7 meses e 10 dias (carta de concessão anexada com a inicial). Incluídos no período 22 anos e 8 dias, trabalhados na Universidade Estadual de Campinas de 19/07/1988 a 26/07/2010, então regime CLT. Posteriormente, em 17/10/2013, o autor, com base em Deliberação do Conselho da entidade publicada em 08/08/2013, optou pelo regime jurídico do Estatuto dos Servidores da Unicamp. Recebe os proventos da aposentadoria concedida pelo RGPS até os dias de hoje, ou seja, por aproximadamente 14 (catorze) anos. Pretende "renunciar" àquele benefício para, por meio da contagem recíproca, aposentar-se com proventos integrais.
O recebimento dos proventos do benefício concedido pelo RGPS, principalmente por tão longo período, não legitima a pretensão do autor.
O regime de origem já lhe concedeu o benefício e lhe pagou os respectivos proventos durante 14 (catorze) anos. Não poderá compensar o Regime Próprio porque já concedeu a cobertura previdenciária requerida à época pela autora.
E não encontro na Lei 9.796/99 solução para a hipótese que se apresenta: além de já ter pago os proventos por 14 (catorze) anos, o regime de origem deve compensar financeiramente o Regime próprio.
A ser atendida a pretensão do autor, o Regime Geral de Previdência Social restará duplamente onerado: pagou os proventos e deverá, ainda, compensar financeiramente o Regime Próprio, onde agora pretende se aposentar.
O apelante fez as opções erradas - ou certas, segundo o raciocínio que empreendeu à época em que requereu a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Não pode, agora, pleitear que todos os segurados do RGPS arquem com os custos de sua pretensão, onerando o já combalido sistema, que, no geral, paga benefícios cujas rendas mensais não superam o valor do salário mínimo. Tudo isso com enorme aumento do passivo do sistema sem qualquer autorização legal, em manifesta contrariedade ao que dispõe o art. 195, § 5º, da CF.
É precisamente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que conduz à conclusão da impossibilidade de suposta "renúncia" a benefício para fins de contagem recíproca em outro regime previdenciário.
O sistema é projetado para funcionar de forma solidária, uma vez que, se somadas, rigorosamente, as contribuições vertidas somente pelo segurado, a constatação será de que não serão suficientes para custear nem mesmo o seu benefício, sendo necessário o aporte de outros recursos, que vêm de outras fontes de financiamento. Como, então, sem violar a solidariedade que sustenta o sistema, justificar que os proventos de uma aposentadoria sejam pagos por quase 10 (dez) anos e que o mesmo sistema ressarcirá, agora, o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos?
O tema já foi apreciado por esta Corte:
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
Data e Hora: | 16/06/2015 14:30:35 |