D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 17/06/2015 13:35:55 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por JOSÉ BITTENCOURT DA SILVA contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, de ofício, anulou a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação do exame médico pericial, julgando prejudicada a apelação.
Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que a decisão é "extra-petita, ou seja, a decisão está em contrariedade com o pedido formulado pelo Agravado em sede de apelação" e que o laudo encontra-se completo. Por fim, requer a manutenção da tutela antecipada concedida em primeira instância, sobretudo pela idade do autor, nascido aos 16.01.1953 e por seu caráter alimentar.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
Válido acrescentar, que a decisão proferida, que anulou a sentença, de forma alguma é extra petita, pois, de início, verifico que os autos vieram a esta Corte também por força do reexame obrigatório.
Ademais, o INSS alega que a data da incapacidade laboral é anterior à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, pois segundo o CNIS o autor teria perdido a qualidade de segurado em 16.12.2001 e voltou a contribuir em 12/2009. Ressalta, ainda, o INSS que no histórico do laudo o perito afirma que "segundo a filha sempre foi agitado e ansioso. Em início de 2009 sofreu derrame e a partir daí tornou-se mais inquieto, passou a ter convulsões".
Outrossim, é cediço que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, e nos termos do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Por fim, por restar demonstrado nos autos os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor (fls. 13/32) e o laudo comprovar a sua incapacidade laboral, encontram-se preenchidos, assim, os requisitos legais para a manutenção do benefício, razão pela qual mantenho a tutela específica de fl. 137, a qual em nenhum momento foi revogada.
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para manter a tutela que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. No mais, mantida a decisão agravada que anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de se complementar a perícia médica.
É o voto.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073 |
Nº de Série do Certificado: | 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD |
Data e Hora: | 17/06/2015 13:35:59 |