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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 3. Agravo parcialmente provido para manter a tutela que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez; no restante, mantida a decisão agravada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037198 - 0002794-23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002794-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:JOSE BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MAIRINQUE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00190-2 1 Vr MAIRINQUE/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Mantida da decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo parcialmente provido para manter a tutela que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez; no restante, mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de junho de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 17/06/2015 13:35:55



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002794-23.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.002794-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE:JOSE BITTENCOURT DA SILVA
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MAIRINQUE SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00190-2 1 Vr MAIRINQUE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto por JOSÉ BITTENCOURT DA SILVA contra a decisão que, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, de ofício, anulou a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação do exame médico pericial, julgando prejudicada a apelação.

Alega o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, uma vez que a decisão é "extra-petita, ou seja, a decisão está em contrariedade com o pedido formulado pelo Agravado em sede de apelação" e que o laudo encontra-se completo. Por fim, requer a manutenção da tutela antecipada concedida em primeira instância, sobretudo pela idade do autor, nascido aos 16.01.1953 e por seu caráter alimentar.

É o relatório.


VOTO

O agravo interposto não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Pugna o apelante pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório. Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e Súmula 253 do STJ.
Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
"Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
"Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)"
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Diz o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
O laudo pericial judicial (fls. 121/122) constatou que o autor apresenta "Transtorno Orgânico de Personalidade, transtorno caracterizado por uma alteração significativa dos padrões habituais de comportamento com comprometimento das funções cognitivas, alteração na expressão de emoções, necessidades e impulsos e juízo crítico, causado por doença, lesão ou disfunção cerebral." Concluiu o perito que o autor encontra-se incapaz por tempo indeterminado e "deve ser reavaliado no período de 1 ano". Atualmente está incapaz de se auto gerir".
Todavia, verifica-se que os quesitos apresentados pelo INSS em contestação (fl. 44), pelo autor (fl. 06) e pelo Juízo (fl. 99) não foram respondidos pelo perito, com grave comprometimento ao direito de defesa do INSS.
Diante da falta de clareza sobre o grau de incapacidade do autor; faz-se necessário anular a sentença, a fim de que o perito preste esclarecimentos a respeito da incapacidade laboral do autor, se total (para todas as atividades) ou se parcial (para a sua atividade habitual), se definitiva (sem perspectiva de aptidão para o trabalho) ou temporária; bem como a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade laboral (DII).
Posto isso, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a complementação do exame médico pericial, prejudicada a apelação."

Válido acrescentar, que a decisão proferida, que anulou a sentença, de forma alguma é extra petita, pois, de início, verifico que os autos vieram a esta Corte também por força do reexame obrigatório.

Ademais, o INSS alega que a data da incapacidade laboral é anterior à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, pois segundo o CNIS o autor teria perdido a qualidade de segurado em 16.12.2001 e voltou a contribuir em 12/2009. Ressalta, ainda, o INSS que no histórico do laudo o perito afirma que "segundo a filha sempre foi agitado e ansioso. Em início de 2009 sofreu derrame e a partir daí tornou-se mais inquieto, passou a ter convulsões".

Outrossim, é cediço que o Juiz não está adstrito à conclusão do laudo, e nos termos do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012)

Por fim, por restar demonstrado nos autos os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor (fls. 13/32) e o laudo comprovar a sua incapacidade laboral, encontram-se preenchidos, assim, os requisitos legais para a manutenção do benefício, razão pela qual mantenho a tutela específica de fl. 137, a qual em nenhum momento foi revogada.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo apenas para manter a tutela que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. No mais, mantida a decisão agravada que anulou a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de se complementar a perícia médica.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 17/06/2015 13:35:59



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