
D.E. Publicado em 17/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005317-88.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face de decisão monocrática de fls.426/429 e fl.436/437, que nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisão de seu benefício de aposentadoria, com o reconhecimento do labor rural entre 09/11/1962 a 31/12/1970.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reconsideração para que o termo inicial da revisão seja fixado a partir de 30/01/2004, data do requerimento administrativo e para que o reconhecimento da atividade rural seja a partir de 1960.
É o relatório.
VOTO
O agravo interposto merece parcial acolhimento no tocante ao termo inicial da revisão.
No caso, os documentos que embasaram o reconhecimento do exercício da atividade rural pelo demandante entre 09/11/1962 a 31/12/1970 instruíram o processo administrativo que ensejou a concessão do benefício requerido em 30/01/2004, razão pela qual, em juízo de retratação, fixo o termo inicial da revisão a partir desta data.
No mais, considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal
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