Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1528504 - 0004044-40.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004044-40.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004044-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAO FLAVIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040444020084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
No presente caso, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do indeferimento do pedido administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:04:41



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004044-40.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.004044-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):JOAO FLAVIO RIBEIRO
ADVOGADO:SP183598 PETERSON PADOVANI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00040444020084036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto da Seguridade Social - INSS - em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios e para reduzir os honorários ao percentual de 10% sobre o valor apurado até a sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de cálculo do benefício, nos termos da fundamentação.

Alega o INSS que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, para retroagir à data de 15/03/2003, motivo pelo qual o benefício não seria devido a contar da data do requerimento administrativo (10/12/2002), consoante fixado na decisão recorrida. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.

É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

Não assiste razão ao agravante.

Verifico que o autor ingressou com requerimento administrativo em 10/12/2002, sendo que a decisão de indeferimento do pedido em sede administrativa se deu somente em 22/07/2003 (fls. 114).

Como o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2008, não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:04:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora