D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004044-40.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto da Seguridade Social - INSS - em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial para explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios e para reduzir os honorários ao percentual de 10% sobre o valor apurado até a sentença e deu parcial provimento à apelação do INSS para explicitar os critérios de cálculo do benefício, nos termos da fundamentação.
Alega o INSS que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a data do ajuizamento da ação, para retroagir à data de 15/03/2003, motivo pelo qual o benefício não seria devido a contar da data do requerimento administrativo (10/12/2002), consoante fixado na decisão recorrida. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não assiste razão ao agravante.
Verifico que o autor ingressou com requerimento administrativo em 10/12/2002, sendo que a decisão de indeferimento do pedido em sede administrativa se deu somente em 22/07/2003 (fls. 114).
Como o ajuizamento da ação ocorreu em 16/05/2008, não há que se falar, portanto, em prescrição quinquenal, uma vez que entre a data do indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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