D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007965-34.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Aduz a agravante, em síntese, que o período de 01/05/1977 a 16/09/1980 em que laborou como operador de empilhadeira deveria ser considerado especial em razão do enquadramento da categoria uma vez que a referida atividade seria equiparada a de motoristas portuários. Junta, ainda, formulário SB em que demonstra a exposição a ruído de 81,4 dB(A). Requer o acolhimento do presente agravo para que seja reformada a decisão.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
Observo, ainda, que o procedimento administrativo foi requerido junto à autarquia em 14/03/2008 (NB 147.696.102-3), sendo que e o PPP foi emitido somente em 01/10/2010.
Portanto, não há como considerar o PPP juntado aos autos em 07/01/2016 para fins de reconhecimento da atividade especial exercida, pois foram acostados aos autos tardiamente , sem ter sido dada oportunidade à parte ré de tomar conhecimento do citado documento.
Com efeito, a jurisprudência do STJ flexibiliza a regra prevista no artigo 397 do CPC, para permitir que haja a juntada extemporânea de documentos, ainda que na fase recursal, desde que cumpridos três requisitos, a saber: a) estabelecimento do necessário contraditório; b) ausência de má-fé por parte de quem requereu a juntada da documentação; c) a documentação juntada de forma extemporânea não pode ser indispensável à propositura da demanda, pois do contrário tratar-se-ia de inépcia da exordial. Contudo, não é o caso dos autos. A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC ). Precedentes. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 435.093/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014) (g.n.)
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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