D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034171-56.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo autor em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento ao agravo retido, deu parcial provimento à apelação do INSS para reduzir o período de serviço especial reconhecido e deu parcial provimento à apelação do autor para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz o agravante que deve ser acolhido o agravo retido para realização de prova pericial técnica judicial e oral a fim de se comprovar o trabalho exercido em condições especiais, alegando cerceamento de defesa. No mérito, aduz que devem ser reconhecidos como especiais os itens 02 a 19 da planilha contida na inicial, bem como o período laborado como ajudante geral descrito no item 21 da referida planilha. Requer a modificação do julgado por meio de juízo de retratação ou, que seja o presente recurso levado em mesa para julgamento colegiado.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa, ante o indeferimento da realização de perícia judicial, pois cabe ao julgador considerar a sua relevância para a formação da convicção racional sobre os fatos, conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente.
Entendo também não ser o caso de anulação em razão da falta de oitiva de testemunhas, tendo em vista que a comprovação da insalubridade deve ser feita por meio de laudos e formulários.
Ademais, é a parte autora quem responde pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. (TRF3, n. 0000328-42.2009.4.03.6127, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014, 8ª Turma)
Por sua vez, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Nesse sentido já decidiu esta Corte: (TRF3, n. 0000687-63.2011.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2014, 10ª Turma), (TRF3, n. 0012873-22.2014.4.03.0000, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2014) e (TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal interposto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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