D.E. Publicado em 19/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029875-88.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 05/04/1977 a 17/04/1979 e de 20/09/1979 a 20/10/1998 como de atividade especial, convertendo-os em atividade comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
Aduz a autarquia, em síntese, que o período posterior a 05/03/1997 não poderia ser considerado como período especial pela exposição a tensão de 250 volts em razão da ausência de previsão legal. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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