D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-58.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Cuida-se de agravo interposto pelo autor, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial os períodos de 01/05/1976 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 31/07/1983, 02/01/1984 a 30/11/1985, 01/10/1986 a 30/04/1992, 01/11/1992 a 10/12/1997 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reformando in totum a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Aduz o agravante, em síntese, que teria comprovado o labor especial nos períodos indicados na inicial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, requer que seja aproveitado o período em que laborou após o ajuizamento da ação, mudando-se o termo inicial do benefício.
É o relatório.
À mesa, para julgamento.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
De início corrijo de oficio de erro material na r. decisão agravada, uma vez que fez constar da tabela de fls. 99 o período de 01/04/2008 a 14/07/2009 como tempo de serviço, quando o correto seria de 01/04/2008 a 31/10/2008, eis que nessa data se deu o término do contrato do autor com a empresa "Comércio de Cereais Conchense Ltda- ME", de acordo com os dados constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).
Desta forma, deve ser alterada a decisão para que conste o período correto de 01/04/2008 a 31/10/2008, passando a computar o autor, até a data de ajuizamento da ação, 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço.
No mais, não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos os fundamentos da decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Ante o exposto, corrijo de ofício de erro material na r. decisão agravada e nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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