Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Erro material corrigido de ofício na r. decisão agravada, uma vez que fez constar da tabela de fls. 99 o período de 01/04/2008 a 14/07/2009 como tempo de serviço, quando o correto seria de 01/04/2008 a 31/10/2008 (data em que se deu o término do contrato do autor com a empresa "Comércio de Cereais Conchense Ltda- ME", de acordo com os dados constantes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais). 2. Deve ser alterada a decisão para que conste o período correto, passando a computar o autor, até a data de ajuizamento da ação, 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço. 3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Erro material corrigido de ofício. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1507987 - 0015801-58.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-58.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.015801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00051-0 2 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Erro material corrigido de ofício na r. decisão agravada, uma vez que fez constar da tabela de fls. 99 o período de 01/04/2008 a 14/07/2009 como tempo de serviço, quando o correto seria de 01/04/2008 a 31/10/2008 (data em que se deu o término do contrato do autor com a empresa "Comércio de Cereais Conchense Ltda- ME", de acordo com os dados constantes no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais).
2. Deve ser alterada a decisão para que conste o período correto, passando a computar o autor, até a data de ajuizamento da ação, 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço.
3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Erro material corrigido de ofício. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício o erro material e negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:03:50



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015801-58.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.015801-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP281472 HELIO HIDEKI KOBATA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00051-0 2 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Cuida-se de agravo interposto pelo autor, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS para deixar de considerar como especial os períodos de 01/05/1976 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 31/07/1983, 02/01/1984 a 30/11/1985, 01/10/1986 a 30/04/1992, 01/11/1992 a 10/12/1997 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reformando in totum a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação.

Aduz o agravante, em síntese, que teria comprovado o labor especial nos períodos indicados na inicial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Subsidiariamente, requer que seja aproveitado o período em que laborou após o ajuizamento da ação, mudando-se o termo inicial do benefício.


É o relatório.

À mesa, para julgamento.



VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

De início corrijo de oficio de erro material na r. decisão agravada, uma vez que fez constar da tabela de fls. 99 o período de 01/04/2008 a 14/07/2009 como tempo de serviço, quando o correto seria de 01/04/2008 a 31/10/2008, eis que nessa data se deu o término do contrato do autor com a empresa "Comércio de Cereais Conchense Ltda- ME", de acordo com os dados constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Desta forma, deve ser alterada a decisão para que conste o período correto de 01/04/2008 a 31/10/2008, passando a computar o autor, até a data de ajuizamento da ação, 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço.

No mais, não procede a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

E não está a merecer reparos os fundamentos da decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:


"(...) O autor alega na inicial ter trabalhado em atividade especial nos períodos de 01/05/1976 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 31/07/1983, 02/01/1984 a 30/11/1985, 01/10/1986 a 30/04/1992, 01/11/1992 a 10/12/1997, que somados aos períodos de atividade comum, seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral a partir do requerimento administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos acima citados bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, verifica-se que a atividade que o autor realizou (operário/serviços gerais) não pertence a nenhuma categoria enquadrada como especial. Observo, ainda, que o autor não trouxe laudos que comprovassem a especialidade da atividade por ele desenvolvida, sendo os formulários juntados (fls. 13/17) muito vagos e imprecisos quanto às condições insalubres, dispondo de forma muito genérica sobre os eventuais agentes agressivos aos quais o autor estaria sujeito. Desse modo, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, ou enquadramento pela categoria profissional, os períodos de 01/05/1976 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 31/07/1983, 02/01/1984 a 30/11/1985, 01/10/1986 a 30/04/1992, 01/11/1992 a 10/12/1997 devem ser considerados como tempo de serviço comum.
(...)"
Vale ressalvar que até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Da mesma forma, entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, ainda com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente. (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Assim, tendo em vista que o autor não pertencia a uma categoria classificada como especial, não tendo trazido laudos que comprovassem a especialidade da atividade por ele desenvolvida, e tendo os formulários (fls. 13/17) se mostrado muito vagos e imprecisos quanto às condições insalubres, dispondo de forma muito genérica sobre os eventuais agentes agressivos aos quais estaria sujeito, os períodos alegados devem ser computados como tempo de serviço comum.
Dessa forma, apesar de possuir a parte autora carência suficiente, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, computando-se os períodos de trabalho constantes da CTPS e do CNIS (anexo), até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 28 (vinte e oito) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de contribuição, conforme planilha anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Saliento, ademais, que após o ajuizamento da ação a parte autora não chegou mais a laborar, não possuindo outros vínculos de trabalho, motivo pelo qual não há como se adicionar tempo de serviço ao cômputo já efetuado.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, a qual dispôs nestes termos:
"Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora. Deixo de condená-la em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar de considerar como especial os períodos de 01/05/1976 a 01/07/1978, 02/07/1978 a 31/07/1983, 02/01/1984 a 30/11/1985, 01/10/1986 a 30/04/1992, 01/11/1992 a 10/12/1997 e para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, reformando in totum a r. decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem."

De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

Ante o exposto, corrijo de ofício de erro material na r. decisão agravada e nego provimento ao agravo legal.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 16:03:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora