
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-32.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário NB 056.674.921-1, com data de início (DIB) em 29.03.1993, para retroação a 01.10.1988, uma vez que a renda mensal inicial (RMI) seria mais vantajosa.
O Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ter ocorrido a decadência.
Apela a parte autora, alegando, em síntese, buscar na presente ação "a concessão do benefício não exercido", e não a revisão, que não é atingida pelo prazo prescricional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015971-32.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A parte autora pleiteia a renúncia de sua aposentadoria, concedida em 29.03.1993, para que outra seja implantada, com data de requerimento e de início em 01.10.1988, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data.
A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter uma nova aposentadoria, mais vantajosa.
Conforme observa a eminente professora, e desembargadora federal desta Corte, MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", 3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 - São Paulo: Saraiva, 2013, p. 378), a "renúncia ao benefício concedido só existe quando o período básico de cálculo considerado para o cálculo da RMI do novo benefício abrange apenas os salários de contribuição posteriores à antiga aposentadoria".
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a desaposentação com eficácia prospectiva, ou seja, sem determinar que o segurado devolva as parcelas já recebidas à título de aposentadoria.
Esse entendimento, merece registro, é compartilhado pela a Terceira Seção desta Egrégia Corte:
Por conseguinte, para que seja alcançada a desaposentação, faz-se necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: i) que o segurado esteja em gozo de uma aposentadoria; ii) que o segurado renuncie de forma expressa ao seu direito a essa aposentadoria; iii) que o segurado preencha todos os requisitos para a obtenção de nova aposentadoria, de acordo com a legislação vigente à época de seu pedido.
O caso dos autos, contudo, difere da situação supra delineada.
Cuida-se, na verdade, mais apropriadamente, de revisão do benefício de aposentadoria, devendo ser afastado o argumento de que o caso concreto encerraria a hipótese de "desaposentação", posto que esta pressupõe a utilização de tempo de contribuição posterior ao ato de aposentadoria com o fito de se obter novo benefício.
Apesar da aposentadoria ser um direito patrimonial disponível, a renúncia ao benefício não pode ser deferida na hipótese, uma vez que inexiste a possibilidade de retroação do termo inicial para fixá-lo em momento prévio ao requerimento administrativo.
Aliás, conforme já decidido por esta Corte em caso similar, tal situação "é inteiramente diversa daquela em que o segurado postula a concessão de novo benefício com o cômputo de tempo de serviço posterior, com início a partir do adimplemento das condições à nova aposentação, a qual, nesse caso, é posposta à DER. Não há amparo legal para determinar-se ao INSS que implante o benefício antes mesmo da manifestação de vontade da própria parte interessada" (AC 00204904320134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2016).
Em relação à decadência, cumpre registrar que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob o regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.348.301/SC, decidiu que "a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação".
Presente esse contexto, aplicável o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, nos autos do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, e, no mesmo sentido, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.309.529/PR e do REsp 1.326.114/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, devendo ser observado o prazo de decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
No caso concreto, a aposentadoria do autor foi concedida em 29.03.1993 (fl. 215), antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação foi ajuizada somente em 17.12.2010 (fl. 02), após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão.
Por fim, sem que constitua demasia, vale referir o entendimento adotado pelo TRF da 4ª Região, no julgamento do EINF 2008.71.00.024614-4 (D.E. 07/08/2014), em caso semelhante:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 15:37:03 |