
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. A Desembargadora Federal Marisa Santos acompanhou o relator, ressalvando entendimento pessoal.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018375-83.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 317/321 julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer parte dos períodos indicados na inicial, sem condenar o INSS à concessão da aposentadoria especial. Foi fixada a sucumbência recíproca e não foi submetido o feito ao reexame necessário.
Em sede de apelação, às fls. 323/330, requer o autor o reconhecimento de todos os períodos especiais indicados na inicial e a concessão de aposentadoria especial, com a consequente condenação do réu em honorários de advogado à razão de 15% sobre a liquidação dos atrasados.
Também apela a Autarquia Previdenciária às fls. 335/349, pugnando pelo recebimento do apelo no duplo efeito, submissão da sentença ao reexame necessário e pela reforma da r. sentença, ao fundamento de não ter a parte autora comprovado o exercício de atividade em condições especiais com a documentação necessária, notadamente em função do uso de EPI. Por fim, suscita o prequestionamento, com a finalidade de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, por não tratar a sentença recorrida de provimento de natureza condenatória, sem imputação de crédito decorrente de condenação, não é o caso de sua submissão ao reexame necessário. Precedente desta Eg. Turma Agravo Legal 0008267-07.2006.4.03.6183, rel. p/ ac. Des. Fed. Nelson Bernardes de Souza.
De outro lado, resta prejudicada a parte do recurso do INSS que requer o recebimento do apelo em ambos os efeitos, uma vez que a decisão de fl. 350 decidiu nestes termos.
DOS AGENTES NOCIVOS
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
3. DOS AGENTES NOCIVOS
CORTE DE CANA
Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão.
Confira-se o seguinte precedente:
POEIRA
É válido ressaltar, no entanto, que o elemento poeira não encontra previsão legal de enquadramento pelos decretos que regem a matéria.
A poeira que gera a insalubridade não é o pó normal a que qualquer pessoa está submetida em seus labores diários, mas sim aquela proveniente de produtos ou elementos químicos prejudiciais à saúde (berílio, cádmio, manganês, metais e metalóides halogenos tóxicos etc.) e as poeiras minerais nocivas (silica, carvão, asbesto etc.).
Conforme se infere de fls. 109/110 e 151/153, os períodos de 4.5.82 a 23.1.90, 9.4.90 a 9.8.93, 11.1.94 a 28.4.95, foram reconhecidos pelo INSS, sendo, portanto, incontroversos.
Além dos períodos acima, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
De rigor, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20.1.76 a 31.7.77, 1.8.77 a 1.5.80, 2.5.80 a 30.4.82, 4.5.82 a 23.1.90, 9.4.90 a 9.8.93,- 11.1.94 a 28.3.94, 28.3.94 a 28.4.95, 29.4.95 a 16.10.95, 24.5.96 a 9.12.96, 19.11.03 a 30.4.04, 10.5.04 a 5.5.09.
Em virtude do acima exposto, a r. sentença merece reforma apenas para afastar a especialidade reconhecida no período de 17.11.03 a 18.11.03.
Somando-se os períodos de labor especial, contava o autor, na data do requerimento em 5.5.09 (fl. 77), com 25 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de serviço especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Tratando-se de hipótese em que concedida a aposentadoria por tempo de contribuição após o ajuizamento da presente ação, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros incidem a partir da citação, uma vez que o laudo de fls. 279/292 é que possibilitou o reconhecimento do período pleiteado em sede judicial e a concessão da aposentadoria especial.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do presente acórdão, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a especialidade reconhecida no período de 17.11.03 a 18.11.03 e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer parte dos períodos especiais pleiteados, determinar a conversão da aposentadoria concedida pelo INSS em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, corrigidas as parcelas atrasadas e condenado o INSS em honorários de advogado, nos termos da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/06/2016 17:15:53 |