
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033952-38.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e condenou a parte autora e seu patrono por litigância de má-fé, impondo-lhes multa correspondente a 1% e indenização à parte contrária em 20%, ambos, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 18 do CPC. Revogou os benefícios da AJG à parte autora, devendo recolher custas processuais e arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A parte autora ofertou apelação, alegando a manutenção da gratuidade judiciária, como também aduz que inexiste o dolo e por consequência descaracterizada a má-fé processual e requer a reforma da sentença, para que seja afastada a multa estabelecida e indenização, sobretudo em face do procurador. Faz prequestionamento dos artigos 4º,§ 1º, da Lei 1.060/50 e 17 e 18 do CPC.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A apelação da parte autora merece provimento, tendo em vista que, embora a r. sentença encontra-se em consonância com entendimento desta E. Corte, reconhecendo a coisa julgada material em relação ao processo 2008.63.02.014782-3, onde confirmou sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, 2ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Dessa forma, considerando que o tema objeto da presente ação, já foi objeto de decisão em outro processo, entre as mesmas partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, conforme dispõe no art. 485, V, do Código de Processo Civil, pois a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento do mérito, conforme apontado na sentença.
No entanto, no concernente ao pedido interposto em relação à condenação imposta resta acolhida, devendo ser afastada, no presente caso, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, multa estabelecida e indenização, visto que não foi dado o direito de defesa em relação à alegação de coisa julgada pela parte contrária.
Ademais, quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo ter havido no presente caso.
Nestes termos:
Nesse sentido, diante da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, não resta caracterizada a litigância de má-fé, não há que se falar em pagamento de indenização ao INSS.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar a litigância de má-fé, multa e indenização, como também restabelecer os benefícios de assistência judiciária, visto que não houve mudança na condição social da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito e reconheceu a existência de coisa julgada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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