
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000365-67.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 10/01/2011 por JOSÉ ANTONIO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural.
A r. sentença (fls. 226/233) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 19/03/1967 a 30/09/1980, condenando o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/02/2008), ou, proporcional, a partir da data do primeiro requerimento administrativo. Fixou honorários advocatícios em R$2.000,00 (dois mil reais), e diante da sucumbência recíproca desproporcional, determinou que o INSS arcasse com 50% (cinquenta por cento) desse valor, nos termos do artigo 21, caput do CPC e Súmula 306/STJ. Foi concedida a tutela antecipada, sob pena de multa diária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (fls. 239/247) alegando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural nos períodos mencionados na inicial, requerendo a improcedência da ação, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega ainda, a impossibilidade de aplicação de multa cominatória diária ao INSS e que houve renúncia tácita ao primeiro requerimento administrativo.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor alega na inicial ter trabalhado em atividades rurais nos períodos de 03/1965 a 10/1980; 02/1981 a 11/1986 e de 1971 a 02/1980, os quais, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença reconheceu o período de 19/03/1967 a 30/09/1980, não tendo a parte autora apresentado apelação. Tendo em vista que o INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 01/01/1974 a 31/12/1977, 01/05/1979 a 16/10/1980, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural somente nos interregnos de 19/03/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1978 a 30/04/1979.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural no período de 19/03/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1978 a 30/04/1979.
Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia de certidão de nascimento de seus irmãos, datadas de 30/10/1966 e de 18/02/1971 em que consta a profissão de Jeso de Oliveira, seu pai, como "agricultor" (fls. 16/17), cópia de sua certidão de casamento, com assento lavrado em 10/07/1975 em que o autor está qualificado como "agricultor" (fl.18). Trouxe, também, cópia de certidão de nascimento dos filhos, com assentos lavrados em 23/03/1976 e 07/03/1981 (fls. 19 e 22); cópia de certidão de óbito da filha, com assento lavrado em 27/08/1979 em que consta a mesma qualificação profissional (fl.20), além de carteira de vacinação em que consta a função de "lavrador" (fl.21).
Por fim, trouxe aos autos, certidão eleitoral, de que, na data de 12/06/1974, o autor exercia a profissão de "lavrador" (fl.43/vº) e notas fiscais de produtor rural, referentes aos anos de 1976, 1979 e 1980 (fls. 48/51).
Tais documentos podem ser utilizados como início de prova material no presente caso concreto.
Por sua vez, os depoimentos das testemunhas (fls.220/221) corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos requeridos. A testemunha de fl. 220, que conhece o autor desde 1965 afirmou que ele trabalhou na lavoura entre os anos de 1965 a 1981.
Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural nos períodos de 19/03/1967 a 31/12/1973 e de 01/01/1978 a 30/04/1979, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998.
Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, somando-se o período de tempo de serviço especial ora reconhecido aos demais períodos constantes do CNIS do autor até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, o autor deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois) requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
Da análise dos autos, verifica-se que o autor implementou todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado.
O requisito etário restou comprovado nos autos, conforme se observa da documentação pessoal do autor (fl.11).
Dessa forma, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do primeiro requerimento administrativo, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do primeiro requerimento administrativo (02/06/2006 - fl.26).
O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
E, computando-se os períodos de trabalho até a data do segundo requerimento administrativo (10/02/2008 - fl. 77), perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data do segundo requerimento administrativo (10/02/2008 - fl.77).
Dessa forma, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com data de início a partir do primeiro requerimento administrativo ou, aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com data de início a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Fica prejudicada a multa aplicada tendo em vista que a implantação do benefício já foi cumprida.
No presente caso, não há que se falar em renúncia tácita ao primeiro requerimento administrativo, conforme alegado pelo INSS, tendo em vista que o próprio autor referiu na inicial que pretende optar pelo benefício mais vantajoso.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para explicitar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 30/05/2016 17:13:09 |