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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. TRF3. 0016528-07.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves). (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156196 - 0016528-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016528-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016528-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTINA ALKMIN DA COSTA
ADVOGADO:SP217104 ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE
No. ORIG.:10020826220158260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
I. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49 c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS (REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 1FBCC1DD8773B4E2E0B45A990DC892A6
Data e Hora: 29/06/2016 17:10:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016528-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016528-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CRISTINA ALKMIN DA COSTA
ADVOGADO:SP217104 ANA CAROLINA DUARTE DE OLIVEIRA ANDRADE
No. ORIG.:10020826220158260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença de fls. 82/84 confirmou a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade 12/01/2015, podendo ser submetida a reavaliação após 09/12/2015, acrescido de consectários legais.

Em razões recursais de fls. 92/94, insurge-se o INSS contra o termo inicial do benefício.

É o relatório.



VOTO

Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

O laudo pericial de 09/06/2015, às fls. 36/44, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada desde 12/01/2015 (fl. 39).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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