
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016528-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 82/84 confirmou a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade 12/01/2015, podendo ser submetida a reavaliação após 09/12/2015, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 92/94, insurge-se o INSS contra o termo inicial do benefício.
É o relatório.
VOTO
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
O laudo pericial de 09/06/2015, às fls. 36/44, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada desde 12/01/2015 (fl. 39).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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