
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013222-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 83/84, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o salário maternidade apenas em relação ao segundo filho. Fixou juros de mora de 1% e correção monetária pelos índices do CGJF. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito vencido até a sentença. Não determinou o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 40/46, objetiva a autora a concessão do benefício também em relação ao primeiro filho.
A autarquia previdenciária, por sua vez, apela às fls. 49/53 requerendo o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a reforma do decisum, por ausência de início de prova material e a fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em face da decisão de fls. 60 resta prejudicado o pedido do INSS de recebimento de seu recurso no efeito suspensivo.
No mais, o salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de seu filho Johny Takato Tsunemoto Fogaça, ocorrido em 9.1.10 e sua filha Ana Clara Tsunemoto Fogaça, ocorrido em 10.9.13, conforme certidões de nascimento de fls. 15 e 18, respectivamente, que comprovam a ocorrência dos partos.
Com relação à qualidade de segurada, a autora juntou recibos de entrega de declaração de ITR dos exercícios de 2009 a 2013 referentes ao "Sítio Hashimoto" (fls. 27/52), consulta cadastro de contribuintes de ICMS em que figuram como participantes da "Takato Tsunemoto e outra" no Sítio Hashimoto os pais da autora (fls. 53/56) e notas fiscais de entrada dos anos de 2008 a 2013, que comprovam a qualidade de lavrador dos pais, nos termos do art. 106, da Lei 8213/91.
É certo que perfilho do entendimento de que os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores possam ser aproveitados à autora, desde que se trate de mulher solteira e que sempre tenha residido com os genitores, caracterizando o regime de economia familiar.
Contudo não é o caso dos autos, uma vez, de acordo com os depoimentos testemunhais, a autora é casada, fazendo, pois, parte de outro núcleo familiar.
Assim, embora as testemunhas ouvidas tenham declarado que a autora trabalhava agricultura, a prova oral é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício pleiteado, in verbis:
Assim, não faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de ambos os filhos, pois não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural.
Com a reforma da sentença resta prejudicada a análise do pedido de fixação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09 e da apelação da autora.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a apelação da autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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