
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017300-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 44/45, julgou improcedente o pedido. Não foram fixados honorários advocatícios.
Em razões recursais de fls. 51/55, objetiva a autora a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
Infere-se dos autos que a autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento do seu filho Giovanni Farias Gerage, ocorrido em 04.03.15, conforme certidão de nascimento de fl. 8.
A ocorrência do parto na data acima mencionada foi suficientemente comprovada pela Certidão de Nascimento acostada à fl. 8.
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora juntou cópias da CTPS comprovando vínculos empregatícios urbanos em 2003, 2004, 2007, 2009, 2011, 2012, sendo o último vínculo de 2/5/13 a 3/11/13 (fls. 11/16).
Outrossim, conforme se infere do extrato do CNIS, a autora tem ao total 92 (noventa e dois) meses de contribuição, não atendendo, portanto, o previsto no § 1º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ainda do extrato do CNIS extrai-se que a autora vertera contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, apenas no mês de fevereiro de 2014.
Destarte, à conta da ausência de qualidade de segurada da autora quando do nascimento de seu filho, mister a manutenção da improcedência do pedido.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil .
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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