
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001406-73.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 47/50 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo Manual de Orientação para Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do Código Civil e pelos critérios da da Lei 11960/09 desde sua vigência. Honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 61/68, alega o INSS que o seu recurso deve ser recebido no duplo efeito e que não foi comprovada a qualidade de segurada uma vez que a prova material não é contemporânea ao exercício da atividade rural. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a redução dos honorários de advogado e prequestiona a legislação que rege a matéria.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, o salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento de sua filha, Ludmilla Antunes Moreira, ocorrido em 10.10.13, na qual não figuram os genitores como lavradores (fl. 09).
A fim de comprovar o labor rural, a autora juntou aos autos cópias dos documentos de fls. 10/18, quais sejam, formulário de encaminhamento médico, cartão de gestante, ambos da Prefeitura de Ponta Porã, datados de 10.2013, em que consta endereço Fetagre, lote 161; nota fiscal de compra de cozinha na loja Magazineluiza, datada de 31.3.10, com mesmo endereço, acrescentado no endereço o assentamento Itamarati; conta de luz em nome de seu pai, Miguel Antunes de Lara, com vencimento em 25/11/13, com endereço no assentamento Itamarati; contrato de assentamento e adendos em nome do pai, datados de 21.7.99.
É certo que perfilho do entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Galotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) de que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
Todavia, tais documentos não podem ser considerados como início de prova em favor da autora, haja vista que documentos em nome do genitor não são contemporâneos à data do nascimento da filha da autora.
Dessa forma, restou comprovado pelos documento juntados apenas a maternidade, ausente início de prova material que dê suporte à tese da demandante de que trabalhou como segurada especial, para manutenção da família, em regime de economia familiar.
Ressalte-se que a autora não apresentou qualquer documento em nome próprio que pudesse firmar a convicção de que trabalhou na área rural para sustento da família.
Ainda, em que pese a testemunha Marli Barbosa ter afirmado o labor rural da autora inclusive meses antes do nascimento da filha, no cotejo dos documentos constantes dos autos, este depoimento revela-se frágil, razão pela qual resta ausente o conjunto probatório harmônico necessário à concessão do benefício.
A prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício salário-maternidade pleiteado, in verbis:
No mesmo sentido, v.g., TRF 3ª Região, AC 2008.03.99.058069-3, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, 10ª T., DJ 12.01.2009; AC 2008.03.99.059234-8, Rel. Juíza Conv. Noemi Martins, 9ª T., DJ 16.01.2009; AC 2005.61.20.005416-7, Rel. Juíza Conv. Giselle França, 10ª T., DJ 15.08.2008; AC 2008.03.99.008063-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, 10ª T., DJ 09.05.2008.
Dessa forma, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício salário-maternidade, razão pela qual merece reforma a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Deixo de condenar a autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Por fim, prejudicado o prequestionamento suscitado pela autarquia previdenciária e as demais alegações de sua apelação.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe provimento para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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