
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009208-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença proferida às fls. 67/71 julgou procedente o pedido. Fixou juros de mora legais e correção monetária nos termos da Lei n. 11960/09. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da verba em atraso, conforme dicção da Súmula 111 do STJ. Não determinou o reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 91/99, objetiva a autarquia previdenciária o recebimento do recurso no duplo efeito, a submissão da sentença ao reexame necessário, a cassação da tutela antecipada e a improcedência do pedido, ante a ausência de prova do exercício da atividade rural pela autora. Prequestiona a legislação de regência para fins de interposição de recursos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em face da decisão de fls. 107 resta prejudicado o pedido de recebimento do recurso em ambos os efeitos.
Quanto ao pedido de cassação da tutela antecipada, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
No tocante à remessa oficial, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 475, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Eis o entendimento do C. STJ a respeito:
Com efeito, considerando que a condenação do INSS não ultrapassa os 60 salários-mínimos, não é o caso de reexame necessário.
No mais, o salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora pleiteia o benefício de salário maternidade em face do nascimento de sua filha Laysla Vitória de Lima Soares, ocorrido em 22.03.12, conforme certidão de nascimento de fl. 19, que comprova a ocorrência do parto na data mencionada.
Com relação à qualidade de segurada, verifico que a autora, objetivando comprovar o labor rural, às fls. 20/23 juntou aos autos cópia da CTPS do seu companheiro e genitor de sua filha, Romário de Jesus Soares, onde consta registro de atividade rural, nos períodos de 17.5.07 a 20.12.07, 29.8.08 a 21.12.08, 5.4.09 a 4.12.9, 9.3.10 a 29.10.10 e 13.4.11 a 1.4.14 (conforme extrato do CNIS).
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rural devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas que, ouvidas em audiência de instrução e julgamento (fls. 61/66), afirmaram o exercício de atividades campesinas pela autora e seu companheiro, declinando nome da propriedade em que laboravam por ocasião da gravidez e confirmando a união estável com o genitor da criança.
Assim, comprovada a União Estável, perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
Apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio (onde há a mesma razão deve haver a mesma disposição de direito), entendo que a jurisprudência acima há de ser aplicada analogamente à união estável verificada nos presentes autos, tendo em conta, inclusive, o disposto no art. 226, §3º, da Carta Magna, que assegura a proteção do Estado à mesma.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de sua filha Laysla Vitória de Lima Soares, ocorrido em 22.03.12, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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