
D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026534-10.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação contra o INSS, objetivando a autora o benefício de salário-maternidade.
A sentença de fls. 73/75 julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento do benefício de salário-maternidade devido pelo nascimento da filha da autora, corrigindo-se as parcelas vencidas pelo INPC e juros de mora de 0,5% ao mês. Honorários de advogado fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Não foi determinado o reexame necessário.
Em suas razões de apelação de fls. 93/110, alega o INSS: a) inépcia da inicial; b) ausência de prova material e precariedade da prova testemunhal no que tange ao exercício da atividade rural. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09 e o desconto das contribuições previdenciárias devidas uma vez que o salário maternidade constitui fato gerador destas contribuições. Por cautela, argui, ao final, a prescrição quinquenal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, o requerimento de retenção da contribuição previdenciária à razão de 8% sobre o salário-maternidade não foi analisada em primeiro grau, o que obsta sua apreciação nesta sede, sob pena de supressão de instância, razão pela qual deixo de conhecer desta parte do recurso do INSS.
Ainda, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois foi ela apresentada em conformidade com os requisitos do Código de Processo Civil vigente à época.
Considerando que o parto da segurada ocorreu em 04.04.14, a última parcela do benefício concerne àquela vencida no final de julho de 2014.
Ajuizada a ação em 3.7.14, não há que se falar em prescrição.
No mais, o salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, também não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
Ao caso dos autos.
A autora apresentou Certidão de nascimento de sua filha, Marcela Moraes da Silva, ocorrido em 04.04.14, comprovando a maternidade (fl. 9).
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópias dos documentos de fls. 8/11, entre os quais, certidão de casamento datada de 12.9.2009, figurando seu marido como "apontador de campo", cópias da CTPS do marido da autora, reportando cargo de rurícola nos períodos de 2004 a 2006 e 2007.
Consta do extrato do CNIS, de fl. 57, que entre 01.8.7 a 07/2014, o marido da autora trabalhou para Alcoeste Destilaria Fernandopolis SA, cujo cargo, a teor de fl. 59, seria de 2012 a 2014, supervisor de exploração agrícola.
Ou seja, quando do nascimento da filha da autora, o marido possuía vinculo empregatício rural.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade rural devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
Perfilho do entendimento de estender à parte autora a qualificação de lavrador ostentada pelo marido, na linha de remansosa jurisprudência dos Tribunais, independentemente de se tratar de segurado especial.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
Em seu depoimento, a autora afirmou que trabalhava para Moacir Marsola e Gilson Pasquini, contratada para colheita de laranja.
O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas Diomar Ferreira dos Santos e Dalberto do Nascimento, que confirmaram as declarações da autora de que exerceu atividade rural até quatro meses de gestação na colheita de laranja.
Assim, faz jus a demandante ao benefício pleiteado com relação ao nascimento de sua filha Marcela Moraes da Silva, ocorrido em 04.04.14, pois restaram amplamente comprovados o aspecto temporal da atividade rural e a maternidade.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para fixar os juros de mora e a correção monetária nos termos da Lei n. 11.960/09.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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