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DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:18

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial. Precedente desta Corte. 2. O laudo atesta ser a autora portadora de enfermidade que não acarreta incapacidade para o trabalho. 3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação, de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado. Precedentes desta Corte. 5. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100546 - 0012586-76.2010.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012586-76.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARLI MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP036063 EDELI DOS SANTOS SILVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 184/186
No. ORIG.:00125867620104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial. Precedente desta Corte.
2. O laudo atesta ser a autora portadora de enfermidade que não acarreta incapacidade para o trabalho.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação, de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado. Precedentes desta Corte.
5. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012586-76.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.012586-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARLI MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP036063 EDELI DOS SANTOS SILVA e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222923 LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 184/186
No. ORIG.:00125867620104036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que conheceu dos agravos retidos interpostos pela autora, porém negou-lhes provimento, e negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de realização de provas de modo a afirmar que não foi comprovada a incapacidade; aduzindo que, através da prova testemunhal, é que se terá em conta elementos da vida do trabalhador, suas limitações e sua condição pessoal.


Assere, por fim, não existir tratamento curativo para sua enfermidade no quadril; pelo que alega fazer jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou à realização de nova perícia médica.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 184/186) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora interpôs dois agravos retidos, um em face da decisão que indeferiu o pleito de produção de prova oral, e outro em face do indeferimento de realização de nova perícia.
Ao final, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a parte autora dos ônus da sucumbência, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, de início, o conhecimento e provimento dos agravos retidos interpostos. No mérito, aduz, em suma, que está totalmente incapacitada para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo ofertado em 05.02.2007.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
Por primeiro, conheço dos agravos retidos, porém não antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo. No mais, o laudo pericial de fls. 87/97, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais (Art. 436, do CPC), podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/12/2013).
De outra parte, não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova oral, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos. Ademais, nos termos do Art. 130, do Código de Rito, compete ao magistrado, na condução processual, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - A incapacidade laborativa e o dano moral, para efeito de concessão de benefício previdenciário, devem ser comprovados por meio de prova documental, especialmente através de laudo técnico elaborado por perito de confiança do Juízo, equidistante das partes, não sendo admitidos depoimentos pessoais ou testemunhais para esse fim, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. II - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC)." (TRF3, AI 11678/SP - 0011678-36.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, j. 13.08.2013).
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
O laudo, referente ao exame médico realizado em 14.09.2012, atesta ser a autora portadora de quadro clínico de poliartralgias, cuja enfermidade não acarreta incapacidade para o trabalho (fls. 87/97).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo (05.02.2007 - fls. 29) e a data do ajuizamento da presente ação (13.10.2010), de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado em 20.09.2006.
A propósito, confiram-se os julgados abaixo transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal.
II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho.
VIII - agravo não provido."
(AC 0001129-60.2006.4.03.6127, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, DE 27.07.10) e
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização de nova perícia, já que o laudo médico pericial é suficientemente elucidativo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, destacado pelo expert que não se evidencia seqüela do referido traumatismo por ele sofrido, não tendo sido apresentado qualquer documento, relatório médico ou exames complementares compatíveis com a referida lesão.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(AL em AC 0037682-28.2009.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJ 07.10.10).
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, conheço dos agravos retidos interpostos pela autora, porém nego-lhes provimento e, com fulcro no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação interposta, nos termos explicitados.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."


Conforme consignado no decisum, não se antevê a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo. No mais, o laudo pericial de fls. 87/97, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.


Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais (Art. 436, do CPC), podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/12/2013).


De outra parte, não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova oral, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos. Ademais, nos termos do Art. 130, do Código de Rito, compete ao magistrado, na condução processual, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial.


Quanto à matéria de fundo, o laudo, referente ao exame médico realizado em 14.09.2012, atesta ser a autora portadora de quadro clínico de poliartralgias, cuja enfermidade não acarreta incapacidade para o trabalho (fls. 87/97).


Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.


Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo (05.02.2007 - fls. 29) e a data do ajuizamento da presente ação (13.10.2010), de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado em 20.09.2006.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/03/2016 16:16:54



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