
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012586-76.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que conheceu dos agravos retidos interpostos pela autora, porém negou-lhes provimento, e negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de realização de provas de modo a afirmar que não foi comprovada a incapacidade; aduzindo que, através da prova testemunhal, é que se terá em conta elementos da vida do trabalhador, suas limitações e sua condição pessoal.
Assere, por fim, não existir tratamento curativo para sua enfermidade no quadril; pelo que alega fazer jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou à realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 184/186) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, não se antevê a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo. No mais, o laudo pericial de fls. 87/97, apresenta com clareza e objetividade as respostas aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
Outrossim, é cediço que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais (Art. 436, do CPC), podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos, nos termos do princípio do livre convencimento motivado (STJ, REsp 1.419.879/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 12/12/2013).
De outra parte, não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se vislumbra cerceamento de defesa resultante da decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova oral, por considerar suficientes as provas já carreadas aos autos. Ademais, nos termos do Art. 130, do Código de Rito, compete ao magistrado, na condução processual, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos e no laudo pericial.
Quanto à matéria de fundo, o laudo, referente ao exame médico realizado em 14.09.2012, atesta ser a autora portadora de quadro clínico de poliartralgias, cuja enfermidade não acarreta incapacidade para o trabalho (fls. 87/97).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela pericianda, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, os documentos médicos juntados não lograram êxito em comprovar inequivocamente a incapacidade da parte autora, tampouco no período entre o requerimento administrativo (05.02.2007 - fls. 29) e a data do ajuizamento da presente ação (13.10.2010), de modo que também se pode verificar a ausência dos requisitos de carência e qualidade de segurada quando do ajuizamento da ação, visto que os documentos médicos juntados não são suficientes para comprovar a persistência ou o agravamento da incapacidade que ensejou a concessão administrativa do benefício de auxílio doença cessado em 20.09.2006.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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