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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0014567-75.2009.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:23

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP e Laudo pericial relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade definido na legislação contemporânea. 2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1418460 - 0014567-75.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014567-75.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.014567-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WILSON CARLOS DURIGAN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:08.00.00011-1 2 Vr SERTAOZINHO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP e Laudo pericial relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade definido na legislação contemporânea.
2. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial; restando apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:09



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014567-75.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.014567-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:WILSON CARLOS DURIGAN
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131656 FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE SERTAOZINHO SP
No. ORIG.:08.00.00011-1 2 Vr SERTAOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes da decisão e a condenação do INSS à averbação do respectivo tempo de serviço especial, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.


Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 18.11.03, com a consequente concessão de aposentadoria especial.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP de fls. 24 e Laudo pericial de fls. 134/147 e 160 relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade definido na legislação contemporânea.


O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, por sua vez, corresponde a 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.


Assim, resta apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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