
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014567-75.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso interposto, para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes da decisão e a condenação do INSS à averbação do respectivo tempo de serviço especial, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Requer o agravante, em síntese, o reconhecimento como especial do período de 06.03.97 a 18.11.03, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
O período trabalhado de 06/03/1997 a 18/11/2003 não permite o reconhecimento em atividade especial, vez que o formulário - PPP de fls. 24 e Laudo pericial de fls. 134/147 e 160 relatam a existência de ruído dentro do limite de salubridade definido na legislação contemporânea.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, por sua vez, corresponde a 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria especial.
Assim, resta apenas o direito à averbação dos períodos de trabalhos em atividade especial reconhecidos nos autos, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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