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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0015565-67.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:25

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autora completou 55 anos em 1978; acostando aos autos cópia da sua certidão de casamento, ocorrido na data de 01.06.1940, na qual seu marido está qualificado como lavrador; e cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 21.06.1941; 20.06.1943; 03.04.1948; 13.09.1950; 10.08.1952; 03.04.1954; 30.06.1960; 26.05.1962; 01.09.1965 e 10.11.1967, nas quais o genitor está qualificado como lavrador. 2. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que não trabalha na zona rural desde 1973. 3. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a autora ao benefício pleiteado. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1972043 - 0015565-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015565-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIANA DE GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00130-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora completou 55 anos em 1978; acostando aos autos cópia da sua certidão de casamento, ocorrido na data de 01.06.1940, na qual seu marido está qualificado como lavrador; e cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 21.06.1941; 20.06.1943; 03.04.1948; 13.09.1950; 10.08.1952; 03.04.1954; 30.06.1960; 26.05.1962; 01.09.1965 e 10.11.1967, nas quais o genitor está qualificado como lavrador.
2. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que não trabalha na zona rural desde 1973.
3. Não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a autora ao benefício pleiteado. Precedente da Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:20



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-67.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.015565-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:MARIANA DE GODOY (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR059775 DAVID MELQUIADES DA FONSECA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00130-3 2 Vr SERRA NEGRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que se enquadra na qualidade de segurada especial, pois deve ser reconhecida a dispensa da exigência do trabalho rural em período imediatamente anterior, tendo em vista que a implementação de idade e carência não necessita ser em períodos concomitantes; pelo que alega fazer jus ao benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

A autora completou 55 anos em 1978, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da sua certidão de casamento com Praxedes Alves de Carvalho, ocorrido na data de 01.06.1940, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 19); cópias das certidões de nascimento de seus filhos Joana, Benedita, Eduardo, Herminio, Edimircio, Enio, Edvaldo, Euclides, Alaíde e Maria Aparecida, ocorridos em 21.06.1941; 20.06.1943; 03.04.1948; 13.09.1950; 10.08.1952; 03.04.1954; 30.06.1960; 26.05.1962; 01.09.1965 e 10.11.1967, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/30).


Como posto pelo douto Juízo sentenciante:

"Sucede, todavia, que a requerente, em depoimento pessoal, afirmou que parou de trabalhar, na melhor das hipóteses para ela, há 40 anos, confirmando que 'Faz tempo' que não trabalha na zona rural, salientando que reside no Município de Serra Negra 'há 30 anos' (fls. 106/107).
Vê-se, então, que a requerente não trabalha na zona rural, segundo ela própria informou, desde 1973."

Assim, não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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