
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015565-67.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que se enquadra na qualidade de segurada especial, pois deve ser reconhecida a dispensa da exigência do trabalho rural em período imediatamente anterior, tendo em vista que a implementação de idade e carência não necessita ser em períodos concomitantes; pelo que alega fazer jus ao benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A autora completou 55 anos em 1978, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da sua certidão de casamento com Praxedes Alves de Carvalho, ocorrido na data de 01.06.1940, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 19); cópias das certidões de nascimento de seus filhos Joana, Benedita, Eduardo, Herminio, Edimircio, Enio, Edvaldo, Euclides, Alaíde e Maria Aparecida, ocorridos em 21.06.1941; 20.06.1943; 03.04.1948; 13.09.1950; 10.08.1952; 03.04.1954; 30.06.1960; 26.05.1962; 01.09.1965 e 10.11.1967, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/30).
Como posto pelo douto Juízo sentenciante:
Assim, não preenchidos os requisitos legais, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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