
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-81.2012.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Retifique-se a numeração a partir da fl. 120.
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato de parceria agrícola juntado aos autos constitui razoável início de prova material, não excluindo seu valor probatório o fato de não ter sido reconhecido em cartório.
Alega, ainda, que o rol de documentos que podem ser utilizados como prova material não é taxativo; pelo que alega fazer jus ao benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã, Paulina, referente ao período de 01.06.1993 a junho de 2006 (fls. 18).
Tal documento não se reveste da necessária fé pública, não podendo ser admitido como início de prova material.
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
De rigor, portanto, a improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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