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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0000751-81.2012.4.03.6002

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã; não se revestindo tal documento da necessária fé pública, e não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do STJ e de Tribunais Regionais. 2. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961844 - 0000751-81.2012.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-81.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.000751-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NILZA MASSAMI MORIKAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS016436 WAGNER BATISTA DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FREDERICO ALUISIO CARVALHO SOARES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007518120124036002 1 Vr DOURADOS/MS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO DESPROVIDO DE OFICIALIDADE E INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã; não se revestindo tal documento da necessária fé pública, e não podendo ser admitido como início de prova material. Precedentes do STJ e de Tribunais Regionais.
2. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:06



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-81.2012.4.03.6002/MS
2012.60.02.000751-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:NILZA MASSAMI MORIKAWA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS016436 WAGNER BATISTA DA SILVA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FREDERICO ALUISIO CARVALHO SOARES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007518120124036002 1 Vr DOURADOS/MS

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração a partir da fl. 120.


Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que o contrato de parceria agrícola juntado aos autos constitui razoável início de prova material, não excluindo seu valor probatório o fato de não ter sido reconhecido em cartório.


Alega, ainda, que o rol de documentos que podem ser utilizados como prova material não é taxativo; pelo que alega fazer jus ao benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, a autora juntou aos autos cópia do contrato de parceria rural, firmado com sua irmã, Paulina, referente ao período de 01.06.1993 a junho de 2006 (fls. 18).


Tal documento não se reveste da necessária fé pública, não podendo ser admitido como início de prova material.


Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"Entretanto, no referido Contrato de Parceria Rural, não estão reconhecidas as firmas em cartório. Por esta circunstância, não se autoriza a que se atribua valoração probante ao referido documento segundo entendimento jurisprudencial."

De rigor, portanto, a improcedência do pedido.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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