
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042782-22.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Sustenta o agravante, em síntese, necessidade de reconhecimento do período compreendido entre 1982 e 1992, para que possa obter eventual aposentadoria por idade híbrida.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do pedido de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o pedido da exordial e da apelação do autor restringiu-se à aposentadoria por idade rural, havendo verdadeira inovação recursal, o que é vedada neste momento processual.
Não há como conhecer o pedido em relação ao período de 1967 a 1982, em respeito à coisa julgada; não assistindo melhor sorte quanto ao período remanescente, de 1983 a 1992.
Como se vê da cópia da CTPS (fls. 13/20), o autor manteve contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 02.04.1983 a 30.04.1984, 14.09.1989 a 20.09.1989, 04.10.1989 a 05.03.1990, 02.05.1990 a 10.09.1990 e 01.10.1990 a 07.01.1991; e de natureza rural nos períodos de 07.01.1985 a 09.04.1985, 12.04.1985 a 19.06.1985, 01.07.1985 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 08.01.1989, 11.02.1989 a 31.07.1989, 01.04.1991 a 08.09.1991 e 01.05.1992 a 25.09.1992, os quais estão devidamente lançados no CNIS, como se vê às fls. 23, sendo desnecessário o pronunciamento judicial a respeito.
Acresça-se que, antes de completado o requisito etário, o autor migrou, em definitivo, para as lides urbanas em 01.05.1995 (fls. 19, 181 e 193), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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