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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MIGRAÇÃO PARA LIDES URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO ETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. TRF3. 0042782-22.2013.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:35

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MIGRAÇÃO PARA LIDES URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO ETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não conhecido pedido de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o pedido da exordial e da apelação do autor restringiu-se à aposentadoria por idade rural, havendo verdadeira inovação recursal, o que é vedada neste momento processual. 2. O autor manteve contratos de trabalho de natureza urbana e rural, em períodos de 1983 a 1992, devidamente lançados no CNIS. 3. Antes de completado o requisito etário, o autor migrou, em definitivo, para as lides urbanas, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade. 4. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926980 - 0042782-22.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042782-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042782-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ODAIR AGOSTINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220094 EDUARDO SANTIN ZANOLA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00112-4 2 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. MIGRAÇÃO PARA LIDES URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA REDUÇÃO ETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Não conhecido pedido de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o pedido da exordial e da apelação do autor restringiu-se à aposentadoria por idade rural, havendo verdadeira inovação recursal, o que é vedada neste momento processual.
2. O autor manteve contratos de trabalho de natureza urbana e rural, em períodos de 1983 a 1992, devidamente lançados no CNIS.
3. Antes de completado o requisito etário, o autor migrou, em definitivo, para as lides urbanas, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
4. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:56:45



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042782-22.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.042782-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ODAIR AGOSTINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP220094 EDUARDO SANTIN ZANOLA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258355 LUCAS GASPAR MUNHOZ
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00112-4 2 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural.


Sustenta o agravante, em síntese, necessidade de reconhecimento do período compreendido entre 1982 e 1992, para que possa obter eventual aposentadoria por idade híbrida.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Por primeiro, não conheço do pedido de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o pedido da exordial e da apelação do autor restringiu-se à aposentadoria por idade rural, havendo verdadeira inovação recursal, o que é vedada neste momento processual.


Não há como conhecer o pedido em relação ao período de 1967 a 1982, em respeito à coisa julgada; não assistindo melhor sorte quanto ao período remanescente, de 1983 a 1992.


Como se vê da cópia da CTPS (fls. 13/20), o autor manteve contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 02.04.1983 a 30.04.1984, 14.09.1989 a 20.09.1989, 04.10.1989 a 05.03.1990, 02.05.1990 a 10.09.1990 e 01.10.1990 a 07.01.1991; e de natureza rural nos períodos de 07.01.1985 a 09.04.1985, 12.04.1985 a 19.06.1985, 01.07.1985 a 30.04.1988, 01.05.1988 a 08.01.1989, 11.02.1989 a 31.07.1989, 01.04.1991 a 08.09.1991 e 01.05.1992 a 25.09.1992, os quais estão devidamente lançados no CNIS, como se vê às fls. 23, sendo desnecessário o pronunciamento judicial a respeito.


Acresça-se que, antes de completado o requisito etário, o autor migrou, em definitivo, para as lides urbanas em 01.05.1995 (fls. 19, 181 e 193), não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.


Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:48



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