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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EXIGIDA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0016892-47.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EXIGIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em CTPS; entretanto, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre direitos cujas provas estão acostadas nos autos, requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, abrindo mão da oitiva de testemunhas. 2. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço registrado em CTPS, perfaz tempo aquém da carência exigida. 3. Ainda que tenha a autora implementado o requisito etário, não comprovou as contribuições que atendam a carência legal. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976885 - 0016892-47.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016892-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016892-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLOTILDE CASON RECCO
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40005574820138260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA EXIGIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em CTPS; entretanto, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre direitos cujas provas estão acostadas nos autos, requereu o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, abrindo mão da oitiva de testemunhas.
2. Somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço registrado em CTPS, perfaz tempo aquém da carência exigida.
3. Ainda que tenha a autora implementado o requisito etário, não comprovou as contribuições que atendam a carência legal.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:57:27



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016892-47.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.016892-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:CLOTILDE CASON RECCO
ADVOGADO:SP321422 GLAUCEJANE CARVALHO ABDALLA DE SOUZA
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDREA DE SOUZA AGUIAR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40005574820138260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu proceder à averbação do período de 27.04.1964 a 28.12.1968, expedindo a competente certidão.


Sustenta a agravante, em síntese, que os meses laborados em serviços urbanos no período de 03.03.69 a 04.07.69 e de 01.09.69 a 31.03.70 não descaracterizam o labor rural, devendo ser computados no cálculo da carência; pelo que alega preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia de suas CTPS, nas quais constam registros, descontínuos, de trabalhos urbanos e rurais exercidos no período de 03.03.1969 a 28.11.1993 e de 24.10.2011 a 14.05.2012 (fls. 21/79); cópia da ficha de registro de empregados da empresa Agro Pecuária São João S.A., na qual consta que a autora foi funcionária empregada no período de 27.04.1964 a 28.12.1968 (fls. 82).


Entretanto, a autora, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre direitos cujas provas estão acostadas nos autos, peticionou, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (fls. 135), abrindo mão da oitiva de testemunhas.


De toda sorte, a declaração da exempregadora, juntada às fls. 81, corrobora a prova material apresentada quanto ao exercício de trabalho rural no período de 27.04.1964 a 28.12.1968.


Assim, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, é de se reconhecer o trabalho rural sem registro exercido no período de 27.04.1964 a 28.12.1968.


De outra parte, como já dito, a autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em CTPS, nos períodos de 03.03.1969 a 04.07.1969, de 01.09.1969 a 31.03.1970, de 03.06.1985 a 12.12.1985, de 07.01.1986 a 28.05.1986, de 02.06.1986 a 21.12.1986, de 19.01.1987 a 18.12.1987, de 14.01.1988 a 08.04.1988, de 03.06.1988 a 07.10.1988, de 08.05.1989 a 03.12.1989, de 15.01.1990 a 30.03.1990, de 28.05.1990 a 01.11.1990, de 05.12.1990 a 24.01.1991, de 15.06.1992 a 31.10.1992, de 01.06.1993 a 22.11.1993, de 24.10.2011 a 14.05.2012.


Entretanto, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:


"..., os registros de trabalho acostados à petição inicial não são contínuos, e reclamariam que a autora buscasse a comprovação do quanto alega por meio de prova testemunhal, o que, entretanto, não foi feito, conforme se infere de petição de fl. 135."

Nesse passo, somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço registrado em CTPS, perfaz a autora 11 anos, 04 meses e 09 dias, ou 136 meses, aquém da carência exigida, que é de 144 meses.


Por conseguinte, ainda que tenha a autora implementado o requisito etário (55 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:30



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