
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016892-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu proceder à averbação do período de 27.04.1964 a 28.12.1968, expedindo a competente certidão.
Sustenta a agravante, em síntese, que os meses laborados em serviços urbanos no período de 03.03.69 a 04.07.69 e de 01.09.69 a 31.03.70 não descaracterizam o labor rural, devendo ser computados no cálculo da carência; pelo que alega preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia de suas CTPS, nas quais constam registros, descontínuos, de trabalhos urbanos e rurais exercidos no período de 03.03.1969 a 28.11.1993 e de 24.10.2011 a 14.05.2012 (fls. 21/79); cópia da ficha de registro de empregados da empresa Agro Pecuária São João S.A., na qual consta que a autora foi funcionária empregada no período de 27.04.1964 a 28.12.1968 (fls. 82).
Entretanto, a autora, alegando tratar-se de demanda de matéria que versa sobre direitos cujas provas estão acostadas nos autos, peticionou, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada (fls. 135), abrindo mão da oitiva de testemunhas.
De toda sorte, a declaração da exempregadora, juntada às fls. 81, corrobora a prova material apresentada quanto ao exercício de trabalho rural no período de 27.04.1964 a 28.12.1968.
Assim, tendo a autora apresentado prova material, corroborada por idônea prova testemunhal, é de se reconhecer o trabalho rural sem registro exercido no período de 27.04.1964 a 28.12.1968.
De outra parte, como já dito, a autora manteve vínculos de trabalho urbano e rural com registro em CTPS, nos períodos de 03.03.1969 a 04.07.1969, de 01.09.1969 a 31.03.1970, de 03.06.1985 a 12.12.1985, de 07.01.1986 a 28.05.1986, de 02.06.1986 a 21.12.1986, de 19.01.1987 a 18.12.1987, de 14.01.1988 a 08.04.1988, de 03.06.1988 a 07.10.1988, de 08.05.1989 a 03.12.1989, de 15.01.1990 a 30.03.1990, de 28.05.1990 a 01.11.1990, de 05.12.1990 a 24.01.1991, de 15.06.1992 a 31.10.1992, de 01.06.1993 a 22.11.1993, de 24.10.2011 a 14.05.2012.
Entretanto, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Nesse passo, somados o tempo de trabalho rural reconhecido, ao tempo de serviço registrado em CTPS, perfaz a autora 11 anos, 04 meses e 09 dias, ou 136 meses, aquém da carência exigida, que é de 144 meses.
Por conseguinte, ainda que tenha a autora implementado o requisito etário (55 anos), não comprovou as contribuições que atendam a carência legal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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