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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0021074-76.2014.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na cópia da certidão de casamento da autora, o cônjuge varão está qualificado como pedreiro e a autora, prendas domésticas. 2. A jurisprudência, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal. 3. Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Precedente do STJ. 4. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984135 - 0021074-76.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021074-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021074-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROSARIA APARECIDA DOS SANTOS SARTOR
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00107-7 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na cópia da certidão de casamento da autora, o cônjuge varão está qualificado como pedreiro e a autora, prendas domésticas.
2. A jurisprudência, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.
3. Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:41



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021074-76.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021074-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:ROSARIA APARECIDA DOS SANTOS SARTOR
ADVOGADO:SP110521 HUGO ANDRADE COSSI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00107-7 1 Vr SAO SEBASTIAO DA GRAMA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.


Sustenta a agravante, em síntese, que existe prova documental e testemunhal suficiente para o deferimento do pedido.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

A autora não logrou comprovar o alegado exercício de atividade rural.


Com efeito, como se vê da cópia da certidão de seu casamento com Rogério de Assis Sartor, o cônjuge varão está qualificado como pedreiro e a autora, prendas domésticas (fls. 21).


No que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, a jurisprudência orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.


Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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