
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021074-76.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão da aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
Sustenta a agravante, em síntese, que existe prova documental e testemunhal suficiente para o deferimento do pedido.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A autora não logrou comprovar o alegado exercício de atividade rural.
Com efeito, como se vê da cópia da certidão de seu casamento com Rogério de Assis Sartor, o cônjuge varão está qualificado como pedreiro e a autora, prendas domésticas (fls. 21).
No que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, a jurisprudência orienta que é insuficiente apenas a singular produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), sendo necessária a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal.
Não tendo a autora apresentado prova material hábil a demonstrar o alegado trabalho rural, ainda que as testemunhas inquiridas em Juízo afirmem ter sempre trabalhado na lavoura, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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