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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 0005606-91.2012.4.03.6103

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:15

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos, vez que o autor apresentou formulários e PPP fornecidos pela empregadora. Precedente desta Turma. 2. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 23.12.03, nas funções de montador e conferente, vez que o PPP, formulários e laudos relatam a exposição a ruído de 82 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecidos nos decretos que regem a matéria (90 e 85 dB). 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933579 - 0005606-91.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005606-91.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.005606-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JULIMAR PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056069120124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ESPECIALIDADE DE PERÍODOS NÃO COMPROVADA. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos, vez que o autor apresentou formulários e PPP fornecidos pela empregadora. Precedente desta Turma.
2. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 23.12.03, nas funções de montador e conferente, vez que o PPP, formulários e laudos relatam a exposição a ruído de 82 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecidos nos decretos que regem a matéria (90 e 85 dB).
3. Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 6231E403B18CBE0DFE0F711B98B6FCC3
Data e Hora: 12/07/2016 17:55:33



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005606-91.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.005606-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:JULIMAR PEREIRA DA LUZ
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00056069120124036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou-lhe seguimento, mantendo a improcedência do pedido de averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum no período de 06.03.97 a 23.12.03, bem como revisão de aposentadoria.


Sustenta o agravante, em síntese, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial, já que os PPP's fornecidos pelo empregador estavam incorretos, apontando índice de ruído menor; pelo que requer seja reaberta a fase de instrução, com a realização de perícia técnica nas dependências da empresa, para que se confirme a exposição ao agente ruído acima do permitido por todo período pleiteado; com consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.


Sem manifestação do agravado.


É o relatório.


VOTO

A preliminar de cerceamento por ausência de prova pericial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.


Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos, vez que o autor apresentou formulários e PPP fornecidos pela empregadora.


Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.


Como se observa, a parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 23.12.03, laborado na empregadora "Volkswagen do Brasil Ltda.", onde exerceu as funções de montador e conferente, vez que o PPP de fls. 48/53, formulários de fls. 32/33 e laudos de fls. 34/40 relatam a exposição a ruído de 82 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecidos nos decretos que regem a matéria (90 e 85 dB).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:55:37



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