
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005606-91.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou-lhe seguimento, mantendo a improcedência do pedido de averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum no período de 06.03.97 a 23.12.03, bem como revisão de aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial, já que os PPP's fornecidos pelo empregador estavam incorretos, apontando índice de ruído menor; pelo que requer seja reaberta a fase de instrução, com a realização de perícia técnica nas dependências da empresa, para que se confirme a exposição ao agente ruído acima do permitido por todo período pleiteado; com consequente revisão da renda mensal inicial do benefício.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
VOTO
A preliminar de cerceamento por ausência de prova pericial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos nos autos, vez que o autor apresentou formulários e PPP fornecidos pela empregadora.
Em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB até 05/03/1997, e 90 dB no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 dB.
Como se observa, a parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período de 06.03.97 a 23.12.03, laborado na empregadora "Volkswagen do Brasil Ltda.", onde exerceu as funções de montador e conferente, vez que o PPP de fls. 48/53, formulários de fls. 32/33 e laudos de fls. 34/40 relatam a exposição a ruído de 82 dB, inferior ao limite de tolerância estabelecidos nos decretos que regem a matéria (90 e 85 dB).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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